(DOE de 04/12/2012)
Dispõe sobre as operações de entrada de mercadorias em trânsito no território mato-grossense provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior efetuadas por transportadoras credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados)”, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização do fluxo de veículos nos postos fiscais, melhorando a logística de transporte dos contribuintes mato-grossenses, garantindo fiscalização e a obtenção da receita;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.562/2003, no parágrafo único do artigo 1º, prevê tratamento específico a ser normatizado pela Secretaria de Estado de Fazenda às transportadoras de carga credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – Transmissão Via Internet”;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.562/2003, no artigo 6° inciso I, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a baixar normas complementares necessárias à operacionalização da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM a determinadas mercadorias;
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte credenciado e autorizado a operar o Sistema de Controle de Notas Fiscais EDI Fiscal, deverá, antes de se apresentar no Posto Fiscal de divisa interestadual do Estado, inserir no Sistema EDI Fiscal os dados relativos aos Documentos Fiscais, ao condutor e ao veículo, referentes às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação ou do exterior destinada a outras Unidades da Federação ou ao exterior, observado o modelo/Layout de arquivo instituído pela SEFAZ-MT.
Parágrafo único Os dados a que se refere o caput deste artigo, deverão ser inseridos no Sistema EDI Fiscal por meio de arquivos distintos daqueles com os dados referentes às operações de entrada interestadual provenientes de outras Unidades da Federação ou do exterior destinadas ao território mato-grossense.
Art. 2° O servidor fazendário responsável pelo atendimento das transportadoras conveniadas ao Sistema EDI Fiscal no Posto Fiscal de divisa interestadual, adotará as seguintes providências, com relação às operações de que trata o artigo 1°:
I – verificar, no Sistema EDI Fiscal, se os dados informados foram transmitidos à SEFAZ/MT pelo transportador;
II – registrar no Sistema EDI Fiscal a recepção do veículo.
Art. 3° O servidor fazendário designado pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS para efetuar o desembaraço aduaneiro da carga EDI Fiscal, emitirá a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com relação às operações de que trata o artigo 1º.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de dezembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública