O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o estabelecido no § 8° do art. 8° e nos artigos 9°, 16 e 45, todos da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constante do Anexo Único desta Portaria, que servirá para o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021.
Art. 2° O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:
I – neste Estado, até o 15° (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;
II – em outra unidade federada, até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 20 (vinte) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal;
III – no exterior, até o 15° (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal.
Art. 3° O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9° da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.
Art. 4° O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 26 de fevereiro de 2021, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 5° O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE utilizando:
I – Documento Único de Arrecadação – DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou
II – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.
Art. 6° O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea “b” do inciso IX do art. 4° da Lei n° 7.655/2013, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.
Art. 7° Não sendo comprovado o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que seria devido a este Estado, acrescido dos acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 8° A Gerência Geral de Planejamento Fiscal – GERPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2021 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:
I – for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;
II – os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2° desta Portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.
§ 1° Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte – CEAC de sua jurisdição até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2021.
§ 2° Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3° (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2021.
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Aracaju, 17 de novembro de 2020.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2021
TERMINAÇÃO PLACA | COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA | COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA | FISCALIZAÇÃO |
1 | 26/fev | 31/mar | Maio/2021 |
2 | 26/fev | 31/mar | Maio/2021 |
3 | 26/fev | 30/abr | Junho/2021 |
4 | 26/fev | 31/mai | Julho/2021 |
5 | 26/fev | 30/jun | Agosto/2021 |
6 | 26/fev | 30/jul | Setembro/2021 |
7 | 26/fev | 31/ago | Outubro/2021 |
8 | 26/fev | 30/set | Novembro/2021 |
9 | 26/fev | 29/out | Dezembro/2021 |
0 | 26/fev | 30/nov | Janeiro/2022 |