DOE de 25/03/2015
Dispõe sobre a administração dos processos administrativos tributários e não tributários, e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,
Resolve:
Art. 1º Compete às Delegacias Regionais de Fiscalização e suas unidades, no âmbito de sua jurisdição, a administração dos processos tributários não inscritos em dívida ativa.
§ 1º Em caso de parcelamento de créditos, o processo permanece na Agência de Atendimento para controle do pagamento.
§ 2º Quitados os créditos tributários, à vista ou parcelado, o servidor responsável deve atestar a regularidade do pagamento, conferindo especialmente, vencimento, atualização, juros e valor da multa aplicada, nos termos da legislação.
§ 3º Antes de encerrado o processo, o servidor deve certificar-se de que todos os lançamentos de cobrança ou de parcelamento foram incluídos no documento de quitação.
§ 4º Apurado resíduo, o sujeito passivo deve ser notificado para recolhimento, com os acréscimos legais.
§ 5º O processo é encerrado, obrigatoriamente, com a juntada dos seguintes documentos:
I – espelho do documento de arrecadação ou relatório de arrecadação, extraído do sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, que comprove a quitação dos créditos;
II – comprovante da alteração do status do processo para “quitado”;
III – termo de encerramento.
§ 6º O Delegado Regional de Fiscalização poderá designar agente do fisco para revisar os processos encerrados, sendo obrigatória a revisão dos processos de valor original superior a R$ 10.000,00.
§ 7º Verificada ocorrência que obstar o arquivamento do processo, o agente do fisco responsável pela revisão deve emitir parecer, observado o § 4º deste artigo.
Art. 2º Confirmada a quitação dos créditos, nos termos do artigo anterior, o Delegado Regional de Fiscalização encaminha:
I – ao arquivo geral da Secretaria da Fazenda, o processo cujo valor principal seja de até R$ 10.000,00;
II – à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais o processo cujo valor principal seja superior a R$ 10.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, os valores referidos neste artigo e no § 6º do artigo 1º desta Portaria são considerados pela soma dos valores principais sem redução, lançados por unidade de processo no demonstrativo dos débitos fiscais.
Art. 3º Transcorrido o prazo de cobrança amigável, sem que o sujeito passivo regularize o crédito tributário, o processo é encaminhado à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo de parcelamento inadimplente.
Art. 4º Compete ao Delegado Regional de Fiscalização encaminhar ao arquivo geral da Secretaria da Fazenda, processo de:
I – termo de apreensão regularizado no âmbito de sua jurisdição;
II – auto de infração julgado improcedente em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo;
III – Imposto Declarado e Não Recolhido – IDNR cancelado ou anulado no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento ao arquivo, o status do processo de que trata o inciso III deste artigo, deve ser alterado para “cancelado” ou “anulado”.
Art. 5º Compete à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais:
I – a administração dos processos de cobrança de créditos tributários e não tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa, bem como os processos recebidos das Delegacias, nos termos do inciso II do art. 2º desta Portaria;
II – a revisão e encerramento dos processos cujos créditos foram quitados em seu âmbito, observados os mesmos procedimentos mencionados nos §§ 2º ao 7º do artigo 1º desta Portaria.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa – CDA é assinada pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Gerente por ele designado.
§ 2º Deve ser observado na quitação e revisão do cálculo de crédito não tributário, além do disposto neste artigo, a legislação específica da origem do crédito, especialmente quanto aos acréscimos incidentes sobre o valor principal.
Art. 6º A Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, quando julgar conveniente ou por determinação superior, procede à revisão dos cálculos dos processos encerrados pelas Delegacias e, atestada a regularidade, determina o arquivamento e, apurado resíduos, retorna-se para cobrança.
Art. 7º Atestada a quitação do crédito nos termos do artigo 5º, inciso II, a Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais:
I – baixa a inscrição do crédito na dívida ativa;
II – comunica, por meio de ofício:
a) à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de extinção da ação de execução fiscal, em relação ao crédito executado;
b) ao órgão de origem, na hipótese de taxa ou crédito não tributário.
III – encaminha o processo ao arquivo geral da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de extinção do crédito por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 8º O parcelamento do crédito deve ocorrer onde se encontra o processo de cobrança.
§ 1º Havendo processos, simultaneamente, na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais e na Agência de Atendimento, os mesmos devem ser parcelados separadamente nos seus respectivos locais.
§ 2º Em caso de novo parcelamento, este deve ser realizado de forma distinta do parcelamento existente.
§ 3º O crédito em fase de julgamento, se solicitado pelo sujeito passivo, é parcelado na Agência de Atendimento de sua jurisdição.
§ 4º Os créditos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo ano civil ao do pedido de parcelamento, são parcelados de forma distinta dos ocorridos nos anos anteriores ao do pedido.
Art. 9º O servidor responsável pela autuação do processo de parcelamento deve, obrigatoriamente, observar as normas estabelecidas na lei que disciplina o parcelamento.
Art. 10. O crédito é quitado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, individualizado por unidade de processo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, unidade de processo é o procedimento administrativo de constituição do crédito, considerando a soma de todos os lançamentos.
§ 2º Na hipótese de lançamento de ICMS e multa formal na mesma unidade de processo, deve ser expedido DARE distinto para cada crédito.
§ 3º No caso de quitação do saldo remanescente de parcelamento, considera-se o demonstrativo dos débitos fiscais que consolida os créditos.
Art. 11. O desarquivamento de processo ocorre mediante solicitação do Delegado Regional de Fiscalização ou do Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou por determinação superior, sempre que se fizer necessário para subsidiar diligência ou informação de processo afim.
Parágrafo único. O desarquivamento de processo arquivado há mais de cinco anos somente ocorre por determinação do Secretário da Fazenda ou do Subsecretário da Fazenda.
Art. 12. É revogada a Portaria/SEFAZ nº 777, de 10 de maio de 2000.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária