DOE de 18/11/2013
Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, permitam, também, a simplificação dos processos fazendários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1°-F do artigo 19, ficando revogados os §§ 1°-G a 1°-I do referido artigo, como segue:
“Art. 19 ………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1°-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a c do inciso IX do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual.
§ 1°-G (revogado)
§ 1°-H (revogado)
§ 1°-I (revogado)
……………………………………………………………………………………………………………………………….”
II – acrescentado o § 4° ao artigo 35-A, conforme assinalado:
“Art. 35-A …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° A falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual.”
III – alterados os §§ 3° e 10 do artigo 40, além de se revogarem os §§ 11 a 13 do referido preceito, como segue:
“Art. 40 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 5°, bem como nos §§ 5°-A e 6° do mesmo artigo 19.
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 10 Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 (revogado)”
IV – alterados os §§ 3° e 4° do artigo 41, conferindo-lhes a seguinte redação:
“Art. 41 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências previstas nas alíneas a a c do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A deverão apresentar, ainda, os documentos mencionados nos referidos dispositivos.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40.”
V – alterado o § 3° e revogado o § 4° do artigo 46, como segue:
“Art. 46 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da requerida mudança para outro município.
§ 4° (revogado)”
VI – alterados os §§ 8° e 9° do artigo 53, na forma assinalada:
“Art. 53 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 9° Na hipótese prevista no § 8° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40.”
VII – alterados os §§ 3° e 4° do artigo 62, na forma assinalada:
“Art. 62 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40.”
VIII – alterados os §§ 4° e 5° do artigo 68, conforme indicado:
“Art. 68 …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 5° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40.”
IX – renumerado para parágrafo único o § 1° do artigo 103-H, o qual passa a vigorar com a redação adiante consignada:
“Art. 103-H …………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, o atendimento ao disposto no caput deste artigo é facultativo e a falta de apresentação dos documentos exigidos, nas hipóteses nele arroladas, não autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte nem a aplicação de penalidade pelo descumprimento da exigência.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 18 de novembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto de Receita Publica