DOE de 19/05/2014
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual:
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 22, de 06 de dezembro de 2013 e no art. 328-S-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezmebro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
Art. 2° Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1° de janeiro de 2014, observado o disposto no § 1° do art. 3° desta Portaria.
§ 1° Considera-se adesão voluntária:
I – a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 328-D do Regulamento do ICMS;
II – a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicilio Eletrônico Habilitado – DEH.
§ 2° A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3° Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF
§ 4° O descumprimento do prazo de que trata o § 2°, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 3° Ficam obrigados à emissão da NFC-e os seguintes contribuintes:
I – a partir de 1° de novembro de 2014, relacionados no Anexo Único desta Portaria;
II – a partir de 1° de março 2015, com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
III – a partir de 1° de julho de 2015, com faturamento superiora R$ 5.000.000,00;
IV – a partir de 1° de novembro de 2015, com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
V – a partir de 1° de março de 2016, com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
VI – a partir de 1° de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
§ 1° A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 4° Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3° do art. 2° desta Portaria.
Art. 5° O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 do Regulamento do ICMS, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 15 de maio de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
“CONTRIBUINTES OBRIGADOS A EMISSÃO DA NFC-e
(A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2014)
CACESE |
RAZÃO SOCIAL |
27.059.318-7 |
FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA |
27.121.002-8 |
COMERCIAL DE AUMENTOS COMARA LTDA |
27.102.960-9 |
SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA |
27.056.723-2 |
IRMÃOS PEIXOTO LTDA |
27.077.714-8 |
SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA |
27.077.720-2 |
COMERCIAL PEIXOTO LTDA |
27.096.387-1 |
J. H. COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA. |
27.107.881-2 |
MAKRO ATACADISTA S/A |
27.127.156-6 |
ATACADAO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
27.135.727-4 |
MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA |
27.112.459-8 |
MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA |
27.121.623-9 |
D.G.M.-DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA |
27.108.642-4 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA TEREZINHA LTDA -ME |
27.119.073-6 |
ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA |
27.119.900-8 |
MERVIL – MERCANTIL VIEIRA LTDA |
27.111.325-1 |
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA |
27.120.253-0 |
COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA |
27.126.831-0 |
BRANDÃO DISTRIBUIDORA LTDA |
27.120.625-0 |
ELVANIA SUPERMERCADO LTDA |
27.120.015-4 |
DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA ME |
27.118.767-0 |
COMERCIAL DE PROD. ALIMENT. NOSSO AMIGO LTDA -ME |
27.120.253-0 |
COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA |
27.131.518-0 |
META DISTRIBUIDOR LTDA |
27.139.068-9 |
UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A |
27.134.124-6 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS CIDADE NOVA LTDA – ME |
27.106.625-3 |
FEIRAO DO POVO LTDA ME |
27.125.432-7 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI & FILHO LTDA – ME |
27.139.724-1 |
COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NOSSO AMIGO LTDA-ME |
27.112.396-6 |
LUIS CARLOS TAVARES SANTOS EPP |
27.113.122-5 |
JOSE ARNALDO DE BRITO – ME |
27.099.471-8 |
Kl BARATO LTDA |
27.109.502-4 |
Kl BARATO LTDA |
27.101.776-7 |
Kl BARATO LTDA |
27.119.404-9 |
Kl BARATO LTDA |
27.083.799-0 |
SUPERMERCADO J.G. LTDA |
27.112.697-3 |
DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA – ME |
27.119.435-9 |
A.l. CEREAIS LTDA-ME |
27.061.579-2 |
OVOS DE OURO ATALAIA LTDA |
27.127.463-8 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS J & T LTDA – ME |
27.137.304-0 |
NUTRI PAO LTDA-ME |
27.120.977-1 |
NSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP |
27.084.062-1 |
JOSE AMÉRICO LEITE – ME |
27.085.467-3 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
27.099.663-0 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
27.129.340-3 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.133.118-6 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.139.011-5 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.083.799-0 |
SUPERMERCADO J.G. LTDA |
27.137.679-1 |
ALLAN RODRIGO CALVACANTE MENDONCA – ME |
27.110.244-6 |
SUPERMERCADO ITAPRECO LTDA – ME |
27.101.188-2 |
COMERCIAL LUANAR LTDA |
27.073.356-6 |
RAFAEL ALVES DOS SANTOS |
27.107.884-7 |
MIRENILDO E NILCILEIDE UNIÃO LTDA – ME |
27.101.282-0 |
SUPERMERCADO DO POVO LTDA ME |
27.137.947-2 |
SUPERMERCADO LARA GABRIELLY LTDA – ME |
27.055.261-8 |
HIPER MERCADO JM LTDA |
27.062.352-3 |
SUPERMERCADO UBALDO LTDA |
27.107.322-5 |
SUPERMERCADO CESTA DO POVO LTDA |
27.109.474-5 |
ANDRADE & CIA. LTDA. – ME |
27.125.297-9 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS CENTRO SUL LTDA – ME |
27.111.371-5 |
MM SUPERMERCADOS LTDA |
27.112.425-3 |
R & J SUPERMERCADO EBENÉZER LTDA |
27.109.455-9 |
SUPERMERCADO ANDRADE SOUSA LTDA – ME |
27.098.949-8 |
SUPERMERCADO TRES PODERES LTDA – ME |
27.108.848-6 |
SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA |
27.111.459-2 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA |
27.090.015-2 |
COMERCIAL BUCARE DO NORDESTE LTDA ME |
27.117.794-2 |
SUPERMERCADO E PANIFIC SENHOR DO BOMFIM LTDA – ME |
27.050.323-4 |
JOSE CELMO LIMA |
27.135.101-2 |
SUPERMERCADO JB LTDA |
27.126.476-4 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA |
27.107.245-8 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA |
27.133.578-5 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA |
27.126.478-0 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA |
27.087.913-7 |
NOVA ALIANÇA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME |
27.110.987-4 |
SUPERMERCADO PREÇO BOM LTDA – ME |
27.112.993-0 |
MJ SUPERMERCADOS LTDA |
27.066.328-2 |
RINALDO FONTES DE OLIVEIRA |
27.096.551-3 |
ARNALDO ALVES LIMA |
27.080.810-8 |
JOSE ARNALDO COSTA |