DOE de 10/06/2014
Estabelece tratamento tributário nas remessas e transferências de bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comite Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e Prestadores de Serviço da FIFA.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo adquiridos pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo ‘informações complementares” da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria n° 356/2014 ou Convênio ICMS 142/2011.
Art. 2° As transferências ou movimentações de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo realizadas pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um documento de controle e movimentação, contendo as informações abaixo indicadas, sendo dispensada a emissão de documento fiscal:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração seqüencial do documento;
VII – a seguinte expressão: Uso autorizado pela Portaria n° 356/2014 ou Convênio ICMS 142/2011.
§ 1° O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 2° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Aracaju. 02 de junho de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretario de Estado da Fazenda