DOE de 28/08/2015
Dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7/1/1975.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, bem como o disposto nos artigos 1° ao 8°, da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, § 2°, I, e XII, “g” e 170, IV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, § 1°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
Art. 2° Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
Parágrafo Único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na Rede Bancária credenciada e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.
Art. 3° Ficam revogadas as Portarias n° 523/2009, 52/2010 e 83/2010.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS Complementar a ser cobrado sobre o valor da Base de Cálculo |
PA | Gado bovino – boi gordo para abate | 7% |
PA | Gado bovino – carne e produto de sua matança | 10,2% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios/Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA | 10% |
PA | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 7% |
PA | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista
Obs.: mediante Regime Especial. |
11% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento | 10% |
TO | Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada | 7% |
TO | Gado Bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado Bovino – carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Comercio Atacadista/ Centro de Distribuição
Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). |
11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação / remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão em Cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã | 12% |
PI | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 5% |
GO | Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° do Decreto n° 4852 de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio atacadista/Centro de Distribuição que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento atacadista/ Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento atacadista/Centro de Distribuição | 2% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência. | 3,4% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de vendas. | 3% |
PE | Comercio atacadista de produtos importados. | 6,3% |
PE | Central de distribuição/Comércio atacadista. | 8% |
PE | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos | 9% |
(*) Republicado no DOE de 28.08.2015, por ter saído com incorreções no original.