Altera a Portaria SEFAZ n° 447/2014, de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a Portaria SEFAZ n° 447/2014, de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado:
I – integralmente, ao contribuinte que efetue transferências ou saídas para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês;
II – no percentual de até 80% (oitenta por cento), conforme definido em Termo de Acordo, ao contribuinte que:
a) possua saldo credor acumulado, preponderantemente em decorrência da antecipação, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal devido a título do ICMS antecipado de que trata este artigo e;
b) possua estabelecimento que centralize às aquisições de mercadorias para transferências internas e interestaduais.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no inciso I do “caput” deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.
Art. 2° Para fins de aferição do percentual de que trata o inciso I do caput do art. 1° deve ser levado em consideração à média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao período de apuração da antecipação tributária.
…”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda