DOE de 11/07/2014
Estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das aquisições ocorridas no mês.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no “caput” deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.
Art. 2° Para fins de aferição do percentual de que trata o art. 1° deve ser levado em consideração à média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao período de apuração da antecipação tributária.
Art. 3° O contribuinte que atender os requisitos de que trata esta portaria deve requerer a Secretaria de Estado da Fazenda à celebração de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O Termo de Acordo de que trata este artigo terá prazo de vigência de no máximo um ano.
Art. 4° Na hipótese do contribuinte deixar de atender os requisitos previstos nesta portaria no período de vigência do Termo de Acordo, a antecipação tributária deve ser recolhida no prazo indicado pela legislação tributária estadual.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA