(DOE 11/10/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo Único da Portaria n° 67, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 73, de 26 de julho de 2013,
ESTABELECE:
Art. 1° Os subitens a seguir indicados do Anexo Único da Portaria n° 67, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 14.1.4:
“14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela II – Origem das Mercadorias ou Serviço do Anexo XV – Códigos Fiscais do Regulamento do ICMS; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela III – Tributação do ICMS do mesmo do Anexo XV. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF n° 07, de 30.09.05 (Conv. ICMS 69/02,170/2010 e 73/2013);”. (NR)
II – o item 17:
“17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (Conv. ICMS 76/03 e 73/2013).”. (NR)
III – o item 17A:
“17A- REGISTRO TIPO 61R – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Conv. ICMS 76/03 e 73/2013).”. (NR)
IV – o item 17.1.5:
“17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Conv. ICMS 73/2013).”. (NR)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n° 67, de 28 de janeiro de 2000 passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I – o código 65 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:
“65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Conv ICMS 73/2013).”.
II – o subitem 16.2.1.4A:
“16.2.1.4A- CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;”.
III – o subitem 16.3.1.3A:
“16.3.1.3A- CAMPO 04-Valem observações do subitem 16.2.1.4a;”.
IV – o subitem 16.4.1.4A:
“16.4.1.4A- CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4a;”.
V – o subitem 16.5.1.4A:
“16.5.1.4A- CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4a;”.
VI – o subitem 17.1.4A:
“17.1.4A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;”.
VII – a alínea “m” ao subitem 2.1.4:
“m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2013 até 1° de setembro de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Aracaju, 07 de outubro de 2013.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda