(DOE de 22/03/2016)
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no desempenho das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2016, com vencimento em 31 de março de 2016, em conformidade com o dispostono inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009, que dispõe sobre o prazo de recolhimento da Taxa anual, fica prorrogado até 29 de abril de 2016.
Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2016.
ADILSON GARCIA RÚBIO
Secretário Adjunto da Receita Pública (original assinado)