(DOE de 23/07/2012)
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos internos, da Secretaria de Estado da Fazenda, concernentes a pedidos de cancelamento extemporâneo de NF-e,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos para o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo.
Art. 2º O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:
I – cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
II – cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;
III – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da recusa ou da devolução do documento fiscal emitido anteriormente;
IV – cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CTe, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de cancelamento de NF-e.
Parágrafo único. No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.
Art. 3º O processo do pedido de cancelamento da NF-e será encaminhada à Comissão de Implantação da NF-e, por meio de solicitação protocolizada nas Agências de Renda para análise e parecer.
Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer liberará, de imediato, no Sistema da SEFAZ Virtual, para o contribuinte efetuar o cancelamento da NF-e.
Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 18 de julho de 2012.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda