DOE de 13/11/2013
Dispõe sobre o levantamento de estoque de leite UHT em 31 de outubro de 2013, em virtude da exclusão desse produto da cesta básica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando que os produtos integrantes da cesta básica possuem um regime próprio de apuração de ICMS, conforme estabelece os artigos 682, III; 784, I e 787, I, todos do Regulamento do ICMS respectivamente, de forma que a carga tributária efetiva corresponde a um percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo) por cento; Considerando, por fim, a exclusão do leite UHT da cesta básica.
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possua em estoque leite UHT, no dia 31 de outubro de 2013, exceto aquele enquadrado no Simples Nacional, deve levantar o estoque para efeito de apurar os valores a serem utilizados a título de crédito fiscal, tendo em vista a retirada do leite UHT da cesta básica a partir de 1° de novembro de 2013, conforme Decreto n° 29.542, de 17 de outubro de 2013.
§ 1° Para efeito de encontrar os valores de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte deve utilizar o Anexo I, da Portaria n° 438, de 20 de setembro de 2013, disponível no site: www.sefaz.se.gov.br, no link “Download de novas planilhas”.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo tem a finalidade de determinar o valor a ser utilizado pelo contribuinte como crédito do ICMS, na sua escrita fiscal no mês de novembro de 2013, em virtude da exclusão do leite UHT da cesta básica.
§ 3° Para efeito do disposto no “caput”, no preenchimento da coluna “B” do referido documento, o contribuinte deverá informar a quantidade do produto em estoque no dia 31 de outubro de 2013 e no preenchimento das demais colunas, deverá observar o disposto no art. 3° da Portaria SEFAZ n° 438/2013.
§ 4° Somente deve constar do estoque o produto que tenha efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de outubro de 2013.
§ 5° O arquivo do Anexo I de que trata o “caput” deve ser guardado pelo contribuinte pelo prazo decadência! prescrito na legislação estadual.
§ 6° O produto adquirido após a data indicada no § 3° será tributado pelo regime normal de apuração do ICMS conforme estabelecido no Regulamento desse imposto, tendo, portanto, sua saída debitada normalmente.
Art. 2° Realizado o levantamento do estoque de que trata o art. 1°, o contribuinte lançará, a título de crédito do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na coluna 7 – “Outros Créditos” o somatório dos valores encontrados nas linhas “IMPOSTO DEVIDO” E “ESTORNO DE CRÉDITO” do Anexo I da Portaria n° 438 de 20 de setembro de 2013, quando da apuração dos fatos geradores ocorridos no mês de novembro.
Parágrafo Único. Ao escriturar o Livro de Apuração o contribuinte deverá fazer menção de que se trata de crédito apurado na forma da Portaria SEFAZ n° 519/2013.
Art. 3° O contribuinte deverá atender plenamente o disposto na Portaria SEFAZ n° 438/2013, de 20 de setembro de 2013, principalmente no que diz respeito ao recolhimento do imposto levantado em 31 de agosto de 2013 e no que tange ao estorno do crédito alcançado nessa data.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de novembro de 2013.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda