(DOE de 31/08/2012)
Disciplina o acesso aos serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 2.453, de 19 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao contribuinte por meio de serviços fazendários disponíveis no sítio eletrônico da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º A disponibilização e o acesso aos serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º A Agência Virtual receberá na página da SEFAZ na internet a denominação de “SEFAZ Online”, tendo como objetivo propiciar atendimento de forma interativa.
§ 2º A Agência virtual poderá ser acessada diretamente no endereço www.sefaznet.acre.gov.br/sefazonline ou através do link disponibilizado no sítio da SEFAZ no endereço www.sefaz.acre.gov.br.
§ 3º A área restrita da Agência Virtual será acessada mediante identificação por CPF e senha alfanumérica, pessoal e intransferível, a ser cadastrada para o autorizado nos termos desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados na Agência Virtual os seguintes serviços:
I – consulta à movimentação da Conta-Corrente Fiscal e impressão dos documentos relacionados aos débitos;
II – entrega e consulta do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM;
III – consulta ao trâmite de Processos Administrativos;
IV – consulta à situação fiscal do contribuinte, para efeitos de aplicação do disposto no art. 96-A do Decreto 008/98, acrescentado pelo Decreto 1.760, de 29 de abril de 2011;
V – emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE On-line;
VI – consulta ao Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;
VII – emissão, reimpressão e validação de Certidão Negativa de Débito – CND;
VIII – consulta e download de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida e recebida;
IX – consulta e download de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido e recebido;
X – alteração cadastral e baixa de Inscrição Estadual mediante Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC on-line.
§ 1º Os serviços constantes dos incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X serão disponibilizados apenas na área restrita, e os demais serão disponibilizados tanto na área pública quanto na área restrita.
§ 2º Os serviços poderão ser interrompidos a qualquer tempo por razões de segurança, por motivo de ordem técnica ou por interesse da SEFAZ.
Art. 3º Poderá ser habilitado para acesso à área restrita da Agência Virtual o representante ou procurador do estabelecimento.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – representante: pessoa física com poderes de administração do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, na qualidade de sócio, titular ou administrador;
II – procurador: pessoa física com poderes outorgados pelo representante, mediante procuração, para acesso à Agência Virtual;
III – autorizado: representante ou procurador habilitado para acesso aos serviços da área restrita da Agência Virtual.
§ 2º O autorizado é responsável pela utilização e guarda da sua senha de acesso.
Art. 4º Para habilitação de autorizado, o interessado deverá comparecer a Agência Fazendária de seu domicílio, solicitar e assinar o “Termo de Credenciamento de Acesso a Área Restrita da Agência Virtual”, conforme Anexo Único, munido dos seguintes documentos:
I – cópia e original do documento de identidade e CPF;
II – original da procuração pública ou particular com firma reconhecida, no caso de procurador, que será retida no processo;
III – cópia do contrato social atualizado, autenticada ou acompanhada do original para conferência.
§ 1º As pendências ou restrições cadastrais, inclusive relacionadas à desatualização do quadro societário, deverão ser corrigidas antes da habilitação do autorizado.
§ 2º A procuração de que trata este artigo deverá conter a discriminação dos serviços que poderão ser acessados, dentre os mencionados no
§ 1º do art. 2º.
§ 3º O servidor fazendário deverá formalizar processo administrativo de habilitação, instruído com os documentos de que trata este artigo, oportunidade em que verificará se a procuração foi outorgada pelo representante definido no inc. I, do § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 4º Não será exigido pagamento da taxa de serviço no processo administrativo de habilitação ou desabilitação de autorizado.
Art. 5º O autorizado será desabilitado nas seguintes situações:
I – no caso de representante, quando deixar de integrar o quadro societário ou de figurar como administrador no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II – no caso de procurador, quando expirar a data de validade fixada na procuração ou mediante pedido do representante
III – a pedido;
IV – no interesse da SEFAZ.
Parágrafo único. É de responsabilidade do representante comunicar à SEFAZ qualquer ato referente à cessação dos poderes outorgados ao procurador ou alteração do administrador constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 6º O autorizado é responsável por todos os atos praticados perante a SEFAZ com a senha de acesso cadastrada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir sua confidencialidade e dos dados a que tem acesso, e efetuar imediatamente a substituição, em caso de comprometimento da segurança.
Art. 7º Havendo alteração no regulamento de acesso à Agência virtual, o autorizado fica imediatamente vinculado às novas normas que vierem a vigorar, facultada a desabilitação nos termos do inc. III do art. 5º e observado o § 2º do art. 4º.
Art. 8º Será mantido histórico dos eventos de habilitação, alteração e desabilitação de autorizado, bem como dos acessos à área restrita e dos respectivos serviços utilizados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 23 de agosto de 2012.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE ACESSO A ÁREA RESTRITA DA AGÊNCIA VIRTUAL
(…),
CPF nº (…), ora denominado AUTORIZADO, na qualidade de procurador/representante da empresa (…)
(…), Inscrição Estadual nº (…), pelo presente fica autorizado acessar a área restrita da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda, instituída pelo Decreto nº 2.453, de 19 de agosto de 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira. O AUTORIZADO declara estar ciente e concordar com as disposições contidas na Portaria nº (…)/2012 e penalidades cabíveis pelo uso indevido do acesso.
Cláusula segunda. O AUTORIZADO compromete-se:
I – manter sigilo da senha pessoal e intransferível;
II – manter o cuidado necessário quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos a fim de evitar que deles venham ter conhecimento pessoas não autorizadas;
III – assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo uso da senha de acesso, respondendo em todas as instâncias pelas consequências das ações ou omissões de sua parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento da senha ou pela sua utilização para obtenção de vantagens ilícitas.
Cláusula terceira. O AUTORIZADO terá acesso aos serviços abaixo assinalados:
( ) consulta à movimentação do Conta-Corrente Fiscal e impressão dos documentos relacionados aos débitos;
( ) entrega e consulta do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM;
( ) consulta ao trâmite de Processos Administrativos;
( ) consulta à situação fiscal do contribuinte, para efeitos de aplicação do disposto no art. 96-A do Decreto 008/98, acrescentado pelo Decreto 1.760, de 29 de abril de 2011;
( ) consulta e download de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida e recebida;
( ) consulta e download de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido e recebido;
( ) alteração cadastral e baixa de Inscrição Estadual mediante Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC on-line.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser interrompidos a qualquer tempo por razões de segurança, por motivo de ordem técnica ou por interesse da Sefaz. Cláusula quarta. O AUTORIZADO será desabilitado:
( ) em …/…/…, quando expira a procuração outorgada;
( ) quando ocorrer quaisquer das hipóteses definidas no art. 5º da Portaria nº (…)/2012.
Cláusula quinta. Este termo vigorará por prazo indeterminado, a partir da adesão do AUTORIZADO, podendo ser rescindida a qualquer tempo pela SEFAZ ou pelo AUTORIZADO, sem qualquer ônus.
Rio Branco, (…) de (…) de 20(…)
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Assinatura do Autorizado
Declaro que o credenciamento foi por mim efetuado e a senha foi registrada pessoalmente pelo AUTORIZADO nesta data.
Rio Branco, (…) de (…) de 20(…)