DOE de 08/07/2015
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte” e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 § 1° – inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e após o prazo definido no “Manual de Integração -Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 60 dias após a autorização de uso.
Parágrafo único. O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e.
Art. 2° O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável pela emissão da NFA-e é dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização, protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição da ocorrência do fato, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada:
II – cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso:
III – Cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada.
IV – outros que forem necessários para elucidação dos fatos.
Art. 3° O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:
I – os previstos nos incisos I, II e IV do art. 3° desta Portaria:
II – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1° O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este:
I – determine a:
- a) conferência da documentação;
b} verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;
c) realização diligências se necessário;
d) notificação do requerente para eventual juntada de documentos;
e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.
II – manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1″ deste artigo:
§ 2° Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo:
I – é encaminhado à Gerência de Arrecadação da Diretoria de informações Econômicas e Fiscais para liberação do cancelamento no sistema:
II – liberado o cancelamento no sistema, è enviado ã Delegacia Regional de Fiscalização, para que proceda ao cancelamento da NFA-e no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do processo;
III – após o cancelamento da NFA-e, é encaminhado à Agencia de Atendimento para ciência ao requerente e após, encaminhado ao arquivo geral.
§ 3° Indeferido o pedido, o requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias contados da notificação.
§ 4° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado:
I – à Corregedoria Fazendária para as devidas providências, na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor fazenda no responsável pela emissão da NFA-e;
II – ao arquivo geral, na hipótese de cancelamento solicitado pelo contribuinte emitente da NFA-e.
§ 5° O recurso de que trata o §3° deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.
§ 6° O responsável pela Agência de Atendimento, após a Juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Receita para manifestação e encaminhamento a Superintendência de Administração Tributária.
§ 7° Quando a Superintendência de Administração Tributária concluir pelo:
I – deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do §2° deste artigo.
II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado á Agência de Atendimento para ciência ao requerente e encaminhamento conforme incisos I e II do §4° deste artigo.
§ 8° Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.
Art. 5° A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento por:
a) ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal:
b) via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”; § 1° Considera-se notificado ou intimado o requerente;
I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo:
II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§ 2° Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Art. 6° Revoga-se a Portaria SEFAZ n° 888, de 03 de agosto de 2011.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária