DOE SE 24/11/2014
Estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90. inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações;
CONSIDERANDO ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ ICMS n° 51, de 11 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400. de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 51/2014. | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Trigo Panificável | kg | 1000 | R$ 1.458,82 |
Trigo Brando | R$ 1.370,59 |
§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato Cotepe 51/2014. | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Especial | kg | 50 | R$ 124,82 |
25 | R$ 62,41 | ||
5 | R$ 12,48 | ||
Comum | 50 | R$ 104,12 | |
25 | R$ 52,06 | ||
Pré-mistura / mistura | 50 | R$ 131,00 | |
25 | R$ 65,47 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 24,82 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 26,65 |
§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo n° 46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:
“Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato Cotepe n.° 51/2014. | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos | kg | 5 | 1,85 | R$ 1,11 |
10 | 3,74 | R$ 2,24 | ||
25 | 9,36 | R$ 5,62 | ||
50 | 18,50 | R$ 11,10 |
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.
§ 2° O imposto de que trata o “caput” será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna ”ICMS a ser repassado” e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogada a Portaria SEFAZ n.° 731/2014, de 14 de outubro de 2014.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014. Aracaju, 21 de novembro de 2014.