O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 204-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de Dezembro de 2.006,
RESOLVE:
Art. 1° A extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento, prevista na Medida Provisória n° 20, de 17 de agosto de 2020, é processada na conformidade desta Portaria.
Art. 2° O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, extingue-se pela dação em pagamento quando for decorrente de obrigação principal e acessória e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa, quando o devedor, cumulativamente:
I – confessar a dívida de forma irretratável;
II – desistir da impugnação ou do recurso administrativo.
Art. 3° O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, com as seguintes informações:
I – razão social ou nome completo do devedor, endereço, atividade profissional ou econômica, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – objetivo e fundamentação;
III – número do processo administrativo, se for o caso;
IV – o valor do crédito tributário e do imóvel objeto da dação;
V – a descrição do imóvel e sua respectiva localização;
VI – a assinatura do requerente;
VII – o comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1° Incumbe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a atualização do crédito tributário.
§ 2° O pedido:
I – é apresentado em duas vias, sendo a segunda via, depois de autenticada pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, juntada aos autos da execução fiscal, se for o caso;
II – é instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;
b) documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
c) procuração e documentos pessoais do procurador legalmente habilitado, se houver;
d) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
g) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em se tratando de imóvel rural, expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
h) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;
i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.
§ 3° A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados.
Art. 4° É objeto da Dação em Pagamento o imóvel:
I – localizado no Estado do Tocantins;
II – matriculado no Registro de Imóveis, desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
III – cujo domínio pleno ou útil esteja regulamente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência dos mesmos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV – inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, avaliado por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel rural;
V – que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário.
§ 1° É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
§ 2° Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao do crédito tributário a ser extinto, incumbirá ao requerente, após o deferimento da dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la, efetuar o recolhimento da diferença.
§ 3° É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie o quanto exceder.
§ 4° Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 5° Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo um Agente do Fisco.
Art. 6° O processamento do pedido de dação em pagamento depende da aceitação pela Comissão a que se refere o artigo anterior, a quem cabe indeferir o requerimento, preliminarmente, quando este não preencher os requisitos legais.
Parágrafo único. Constatada a falta de algum dos requisitos elencados nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 7° Atendidos os requisitos formais indicados na legislação, a Comissão de Dação em Pagamento encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido.
§ 1° O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo:
I – suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias;II – induz:
a) confissão irretratável da dívida;
b) desistência de ação, impugnação ou recurso.
§ 2° O prazo referido no inciso I do § 1° pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
§ 3° Não efetivada a dação em pagamento, retorna o curso do processo de execução fiscal.
Art. 8° Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria-Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda e Planejamento, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.
Art. 9° Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e Planejamento e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 10. A dação em pagamento, com extinção do crédito tributário, conclui-se com o registro da correspondente escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 11. Correm à conta do devedor:
I – os tributos e despesas com a transferência do imóvel dado em pagamento;
II – as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios é operado nos termos de legislação própria.
Art. 12. O valor do crédito tributário extinto pela dação em pagamento é baixado na dívida ativa, com consequente extinção da execução fiscal, se houver.
Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que:
I – não aceitar a avaliação;
II – não promover os atos e diligências que lhe competir.
Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse de ambas as partes, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento