DOE de 30/07/2015
Dispensa o contribuinte a fazer o DARE acompanhar a NF-e nas saídas interestaduais com as mercadorias sujeitas a antecipação do ICMS, que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287 de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art.1° Fica dispensado aos contribuintes, nas operações com destino a outras Unidades da Federação e com os produtos discriminados no inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, fazer acompanhar a NF-e do DARE de recolhimento da antecipação do ICMS.
Art. 2° Para que o DARE seja dispensado deverá constar no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e a expressão, “Dispensado o DARE de acompanhar a NF-e, conforme Portaria SEFAZ n° 828, de 22 de julho de 2015”;
Art. 3° Os Auditores Fiscais, nas unidades de fiscalização, quando recepcionarem as notas fiscais eletrônicas em que constarem no campo “Informações Complementares” a expressão citada no artigo anterior, deve confirmar o recolhimento do ICMS antecipação no SIAT, para posterior liberação da mercadoria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2015.