O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária estadual atualizada,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, será feito na forma disposta nesta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos fiscais eletrônicos de que trata o caput são:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Modelo 57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58;
IV – Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65.
Art. 2° O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no parágrafo único do artigo anterior somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI nos seguintes prazos:
I – Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e;
II – Entre 168 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do CT-e;
III – Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do MDF-e;
IV – Entre 30 minutos e 30 dias contados da data da autorização de uso da NFC-e.
Parágrafo Único. Em se tratando de NF-e ou NFC-e, alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, que conterá, além dos demais requisitos:
I – No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste;
II – No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal;
III – No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada;
IV – Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada;
V – No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada;
VI – No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno.
Art. 3° O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo, previsto no artigo anterior será instruído com:
I – Chave do(s) documento(s) objeto da solicitação;
II – Comprovação de pagamento da taxa de serviço da SEFAZ-PI;
III – Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço;
IV – Requerimento simples assinado digitalmente pelo responsável legal da empresa ou contador responsável.
§ 1° A comprovação prevista no inciso III do caput será feita por meio de uma declaração do destinatário, por um registro de evento de operação não realizada ou de desconhecimento da operação no XML do documento eletrônico.
§ 2° Será indeferido o pedido de autorização para cancelamento quando houver evento de registro de passagem, de ciência da operação ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe no XML da nota.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2022.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda