PORTARIA SEFAZ / SSER N° 360 DE 11 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 13.03.2024)
Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de calculo da substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 1° e no artigo 6° da Resolução SEFAZ n° 358 de 13 de dezembro de 2018 e o constante dos autos do processo n° SEI-040044/000007/2024,
RESOLVE:
Art. 1° – Ao Anexo Único da Portaria SSER n° 347 de 15 de dezembro de 2023 ficam acrescentadas as seguintes mercadorias:
Alencar. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. – Acórdão n° 19.852 – EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA.
O marco inicial para contagem da decadência deve ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2016) e não a data da ocorrência do fato gerador. Assim, a totalidade do crédito tributário relativo a 12/2014 só poderia ser considerado extinto em razão da decadência caso o lançamento tivesse sido efetuado após 01/01/2021. Como a ciência do lançamento ocorreu em 12/02/2020, inexiste a possibilidade de configurar a decadência em relação a dezembro de 2014. DECADÊNCIA não reconhecida.
ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A Resolução SEFAZ n° 720/2014, no art. 7°, inciso X, capítulo II, Anexo I, Parte II, estabelece expressamente a obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento sede de empresa prestadora de serviços de comunicação localizada em outro Estado no cadastro de contribuintes do RJ. Caracterizada falta de recolhimento, considerando que o serviço de comunicação não medido envolvendo diferentes unidades da Federação, deverá ser recolhido em partes iguais para o Estados onde se localizem o prestador e o tomador do serviço. Não cabe a Administração Fazendária proceder cálculo e considerar crédito não demonstrado em livros fiscais. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Recurso n° 77.578 – Processo n° E-04/211/012702/2020 – Recorrente: RAIA DROGASIL S.A. – Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL – Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso – DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi rejeitada a preliminar de decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Francis Pacheco Rodrigues, designado redator. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Sampaio Afonso e Gustavo Kelly Alencar que acolhiam a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. – Acórdão n° 19.854 – EMENTA: ICMS. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.
Tendo em vista ter restado configurado que o pagamento de imposto se deu em valores inferiores aos devidos em razão da infração apontada, nos termos do Parecer CFS n° 02/2008-PG- 3, o marco inicial do período decadencial deve ser determinado em conformidade com o art. 173, I do CTN, tendo a notificação do lançamento ocorrido antes de encerrado o prazo de cinco anos. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. – CRÉDITO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO. A Apelante não contesta o valor indevido do qual se apropriou, argumentando tão e somente que a multa aplicada teria nítido caráter confiscatório. A penalidade aplicada se encontra associada ao delito cometido, ou seja, art. 60, inc. alínea “a”, da Lei n° 2657/96, com redação da Lei n° 6357/12, que trata do crédito em desacordo com a legislação.
RECURSO DESPROVIDO quanto ao mérito propriamente dito.
Recurso n° 79.473. – Processo n° E-04/211/007942/2021. – Recorrente:
POSTO DE GASOLINA MARECHAL DE BANGU LTDA. – Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. – Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. – DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. – Acórdão n° 19.855. – EMENTA: ICMS – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEREMPÇÃO. PRESENÇA DE ARGUMENTOS APTOS A DESQUALIFICAR A SUA OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.