DOE de 12/12/2014
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei 2.920, de 21 de novembro de 2014 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 30 da Lei 2.920, de 21 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei n° 2.920, de 21 de novembro de 2014.
Art. 2° O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito, solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I – Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II – Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal não possuir sistema informatizado e integrado;
III – Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.
§ 1° Na hipótese do inciso III desta Portaria, é facultado ao Contribuinte efetivar o parcelamento na Agência de Atendimento de seu domicílio, quando disponibilizado os cálculos pela Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais.
§ 2° É facultado à Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais o cálculo e a efetivação do parcelamento de processos que se encontrarem em locais diversos.
§ 3° As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.
§ 4° São considerados agendados os requerimentos:
I – por escrito;
II – realizados no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço: www.sefaz.to.gov.br, no “banner” – REFIS 2014 – Agendamento.
III – registrados em livros próprios nas Agências de Atendimento e nas sedes das Delegacias Regionais da Receita.
§ 5° Nos requerimentos de que trata o inciso I do parágrafo anterior o sujeito passivo será cientificado por escrito e terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data da ciência, para efetuar o pagamento à vista ou da 1ª parcela do parcelamento.
§ 6° Para o parcelamento do crédito relativo à IPVA, é dispensada a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento e a instrução de processo.
§ 7° Para parcelar espontaneamente o crédito proveniente de contribuição para o custeio do FDE, o contribuinte deve apresentar declaração, constando os valores dos débitos e os respectivos períodos.
Art. 3° Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
§ 1° Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, utilizando-se a “Planilha de Cálculo de Saldo Devedor de Parcelamento”, Anexo Único a esta Portaria;
b) a planilha permite encontrar o saldo devedor, relativo ao número de parcelas não pagas, em cada item que compôs o valor total do crédito na data presente, ou seja, Valor principal, Atualização Financeira, Multa Moratória, juros, multa formal e honorários;
c) planilha permite, ainda, adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado e atualizar por meio de IGPDI para a data atual;
d) encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original;
e) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, também é encontrado com a utilização da “Planilha de Cálculo de Saldo Devedor de Parcelamento”, Anexo Único, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
f) excluir do saldo devedor do parcelamento, inadimplente ou não, o saldo residual dos honorários advocatícios, casa tenha, no item denominado “valor principal”;
g) encontrado o saldo devedor do parcelamento por itens nos termos das alíneas “a” a “f”, deste inciso, transpor os valores para o “SIAT”, módulo Parcelamento REFIS 2014.
II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data presente, separando o montante por principal, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 2.920/2014;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
§ 2° Para processo supostamente pagos que no momento da baixa foram constatados saldos residuais não enquadrados nas remissões previstas na lei 2.920/2014, deve ser atualizado da seguinte forma, mesmo tendo sido instruído Parecer do Agente do Fisco atualizando os resíduos de forma globalizada:
I – identificar a origem do resíduo, tais como: data e se o saldo se refere ao valor Principal, Atualização Financeira, multa moratória, juros ou multa formal;
II – realizar a atualização financeira, separando-se por item, dividindo pelo IGPDI da data que originou o resíduo e multiplicando pelo IGPDI da data atual;
III – sobre o valor do principal e da atualização monetária incide juros de 1% ao mês que se será acrescentado ao item juros de mora;
IV – transportar separados por itens para o Sistema SIAT – módulo parcelamento, tipo de parcelamento “REFIS 2014”.
Art. 4° É facultado à Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, para os créditos inscritos, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Art. 5° A atualização do crédito é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração, na Certidão de Débitos do outros órgãos e na Certidão de Dívida Ativa.
§ 1° A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2° A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
§ 3° A Atualização do crédito tributário não parcelado será efetivada de acordo com a legislação tributária – Código Tributário Estadual.
§ 4° A atualização do crédito não tributário é feita em conformidade com a Lei específica da origem do crédito.
Art. 6° O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para pagamento à vista ou parcelado somente é disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
§ 1° O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para o pagamento:
I – da primeira parcela é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.
II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo.
§ 2° Para efetuar o pagamento à vista de forma espontânea utilizase o DARE, sendo o código da Receita “181 – REFIS – pagamento a vista espontâneo”.
§ 3° Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário incidirá honorários advocatícios de 5% sobre o valor recuperado, operados na forma da PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE N° 1.145 de 01 de dezembro de 2014;
§ 4° É dispensada a comprovação do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios para baixa da dívida ativa.
Art. 7° Para a extinção do crédito de que trata o art. :
I – 22 da Lei 2.920/2014, considera-se o valor original da Certidão de Dívida Ativa – CDA;
II – 23, o Departamento de Projetos Tecnológicos, Financeiros e Tributários, efetivará a baixa do débito no sistema SIAT, módulo IPVA, sob a orientação do Departamento de Gestão Tributária;
III – 24, o saldo residual deve ser identificado por item, não podendo ser tratado englobadamente, desde a sua origem.
Art. 8° Os processos beneficiados pela remissão prevista nos artigos 21 a 24 da Lei 2.920/2014 devem ser encaminhados ao Arquivo Geral, pela Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, instruídos com:
I – Termo de Encerramento;
II – Comprovantes de pagamentos da parte não remitida;
III – Espelho do Processo com o “status” de quitado ou remitido.
Art. 9° Em se tratando de crédito ajuizado, antes dos procedimentos de arquivamento, a Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, com o “de acordo” do Departamento de Gestão Tributária, deve informar a Procuradoria Geral do Estado com a finalidade de desistência da Ação de Execução Fiscal.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito não tributário, além da Procuradoria Geral do Estado, informar ao órgão de origem do crédito.
Art. 10. O disposto no inciso I do art. 26 da Lei 2.920/2014 não se aplica aos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
Art. 11. Compete ao Departamento de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 12. A Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais deve concentrar esforços no sentido de atender ao REFIS, podendo durante a sua vigência, suspender as atividades de inscrição de créditos em dívida ativa.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de novembro de 2014.
JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR
Secretário da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Diretor de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICO
PLANILHA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR