A SECRETÁRIA DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a revogação dos Decretos Municipais n° 18.409, de 5 de novembro de 1999 e Decreto Municipal n° 20.298, de 30 de janeiro de 2004, que extingue a Declaração de Serviços – DS;
CONSIDERANDO as alterações promovidas por meio do Decreto n° 35.807 de 15 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o início da obrigatoriedade de apresentação da DSR-e, conforme o art. 4°, do Decreto n° 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se obrigados a partir de 1° de junho de 2022, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos – (DSR-e) instituída pelo Decreto n° 28.048, de 07 de julho de 2014, os seguintes contribuintes:
I – os responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife previstos no art. 111, I, b e c, da lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991;
II – as prestadoras de serviços, obrigados a emitir Nota fiscal de serviços eletrônicas (NFS-e) do Município do Recife, independente do faturamento ou valores de serviços tomados;
III – as tomadoras de serviços (comércio e indústria) cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no Município do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – as cooperativas; e
V – os cartórios.
§ 1° A obrigatoriedade referida no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais – MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI e demais contribuintes estabelecidos no Município do Recife que não se enquadrem no disposto neste artigo.
§ 2° Os contribuintes estabelecidos no Município do Recife não obrigados a DSR-e, poderão optar pelo seu envio.
§ 3° Não se aplica o disposto no caput aos contribuintes já obrigados anteriormente ao envio da DSR-e, ou que tenham optado pelo envio da Declaração.
Art. 2° Fica estabelecido o período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias dos contribuintes obrigados ao envio da DSR-e e optantes, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do inciso IV do artigo 2° da Portaria n° 77, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1° de junho de 2022.
Art. 3° Ficam revogadas as Portarias SEFIN n° 42, de 30 de outubro de 2017, Portaria SEFIN n° 12, de 14 de fevereiro de 2017, Portaria SEFIN n° 38, de 15 de setembro de 2015, Portaria SEFIN n° 11, de 9 de março de 2015 e Portaria SEFIN n° 32, de 2 de setembro de 2014.
Art. 4° Ficam revogadas as Portarias SEFIN n° 02, de 28 de janeiro de 2014, Portaria SEFIN n° 81, de 20 dezembro de 2006, Portaria SEFIN n° 29, de 02 de julho de 2004, Portaria SEFIN n° 53, de 30 de novembro de 2004 e a Portaria SEFIN n° 12, de 03 de abril de 2000.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Recife, 22 de julho de 2022.
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças