PORTARIA SEI N° 870, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 26.10.2023)
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9° e 16, § 4°, II, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 22, § 1°, do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022 e no art. 5° do Anexo 005 do Decreto 31.825, de 2022,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTEPE ICMS 142, de 05 de outubro de 2023, e § 3° do art. 3° do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme § 8° do art. 1° do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 1° do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, ou por dispositivo que vier a substituí-lo.
Art. 2° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Trigo Panificável | Kg | 1000 | R$ 712,39 | R$ 24,93 |
Trigo Brando | R$ 646,43 | R$ 22,62 |
- 1° Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
- 2° Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/embalagem | Valor de referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1%(R$) |
Especial | Kg | 50 | R$ 62,00 | R$ 2,33 |
25 | R$ 31,00 | R$ 1,16 | ||
5 | R$ 6,20 | R$ 0,23 | ||
Comum | 50 | R$ 53,50 | R$ 2,01 | |
25 | R$ 26,75 | R$ 1,00 | ||
Pré-mistura/mistura | 50 | R$ 82,00 | R$ 3,08 | |
25 | R$ 41,00 | R$ 1,54 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 14,70 | R$ 0,55 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 16,50 | R$ 0,62 |
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:
Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Unidade | Peso/ Embalagem | Valor de Referência (R$) | ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Kg | 5 | R$ 5,35 | R$ 3,75 | R$ 0,20 |
10 | R$ 10,70 | R$ 7,49 | R$ 0,40 | |
25 | R$ 26,75 | R$ 18,73 | R$ 1,00 | |
50 | R$ 53,50 | R$ 37,45 | R$ 2,01 |
Art. 5° O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8° do art. 1° do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7° Fica revogada a Portaria-SEI n° 924, de 31 de outubro de 2022.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2023.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 25 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO XAVIER
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA