O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no Decreto n° 30.528, de 26 de abril de 2021,
CONSIDERANDO a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, hotéis, agências de viagens e operadores turísticos e outras atividades indicadas nesta Portaria, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus),
CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual em conferir condições mais favoráveis para o contribuinte cumprir suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao exercício de 2021, referente aos veículos nacionais ou nacionalizados usados, constantes nos Anexos II e III da Portaria SEI n° 1217, de 28 de dezembro de 2020, devido por contribuintes com as atividades enquadradas nos seguintes grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4929-9/02;
II – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal – CNAE 4929-9/03;
III – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4929-9/04;
IV – hotel – CNAE 5510-8/01;
V – bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês – CNAE 56.1 e 56.2;
VI – agência de viagem – CNAE 79.11-2/00;
VII – operadores turísticos – CNAE 79.12-1/00.
Art. 2° A prorrogação de prazos prevista no art. 1° aplicar-se-á ao saldo remanescente do IPVA em curso, que poderá ser parcelado em 5 (cinco) prestações mensais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. A prorrogação da cota única aplicar-se-á exclusivamente em relação ao veículo cujo IPVA do exercício de 2021 não tenha sido objeto de pagamento anterior.
Art. 3° O disposto nesta Portaria não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4° Para fins de renovação de licenciamento dos veículos referidos no caput do art. 1° desta Portaria, observar-se-ão as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de maio de 2021.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021 PARA OS CONTRIBUINTES
REFERIDOS NO ART. 1° DA PORTARIA SEI N° 405/2021/SET, DE 07 DE MAIO DE 2021
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PLACA COM FINAL | COTA ÚNICA IPVA
(5% DE DESCONTO) |
1ª PARCELA IPVA | 2ª PARCELA IPVA | 3ª PARCELA IPVA | 4ª PARCELA IPVA | 5ª PARCELA IPVA |
1 a 9 e 0 | 15/07/21 | 15/07/21 | 16/08/21 | 15/09/21 | 15/10/21 | 16/11 /21 |
ANEXO II
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021 PARA OS CONTRIBUINTES
REFERIDOS NO ART. 1° DA PORTARIA SEI N° 405/2021/SET, DE 07 DE MAIO DE 2021
VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS
COTA ÚNICA IPVA
(5% DE DESCONTO) |
1ª PARCELA IPVA | 2ª PARCELA IPVA | 3ª PARCELA IPVA | 4ª PARCELA IPVA | 5ª PARCELA IPVA |
12/07/21 | 15/07/21 | 16/08/21 | 15/09/21 | 15/10/21 |
16/11 /21 |