O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e publicidade aos critérios utilizados no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF),
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos que poderão ser adotados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), em caráter excepcional, para utilização de dados apurados de ofício no cálculo do VAF, conforme previsto no art. 5°, § 1°, do Decreto Estadual n° 30.774, de 29 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Excepcionalmente, para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ano-base 2020, os valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão ser considerados em favor do município onde o contribuinte estiver circunscrito, mesmo que tenha atribuído a município diverso do seu domicilio tributário, caso a SET detecte alguma inconformidade.
Art. 2° Para fins de cálculo do VAF do ano-base 2020, na hipótese de serem detectados valores informados com irregularidades, a SET poderá utilizar, em caráter excepcional, dados apurados de ofício em substituição aos informados pelos contribuintes.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 25 de outubro de 2021.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação