O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso I do Art. 12 da Lei n° 10.213, de 09 de março de 2015;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 36.531 de 03 de março de 2021, que suspendeu a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do Art. 3° do Decreto n° 36.531/2021 atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia – SEINC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais em vistas de suas peculiaridades;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 36.850, de 09 de julho de 2021, alterou e prorrogou as medidas restritivas constantes no Decreto n° 36.531/2021 e, ainda, dispôs sobre o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís em que a lotação não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da capacidade física do ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade da população e o tempo mínimo necessário para o consumo evitando aglomeração, a integridade dos negócios e capacidade de implementarem as medidas restritivas em conformidade com a legislação, a manutenção dos empregos e a viabilidade de toda cadeia produtiva;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento de casas de eventos com limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, até as 00:00h (fechamento), de 12 a 19 de julho de 2021, observadas as regras disciplinadas pelas normas sobreditas.
Art. 2° Os estabelecimentos devem obrigatoriamente seguir o que determina o Art. 2° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, modificado pelo Decreto Estadual n° 36.850, de 09 de julho de 2021.
Art. 3° Todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto n° 36.203 de 30 de setembro de 2020, bem como as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 12 de julho de 2021.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia