O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA , PAULO CÉZAR ROCHA DOS SANTOS, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública-COMSISP e do Conselho Gestor do Fundo de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o Decreto n° 008, de 02 de janeiro de 2019, bem como, os artigos 14 do Decreto n° 5.567 de 05 de agosto de 2010, 5° do Decreto n° 4.666 de 13 de novembro de 2019, 7° da Lei n° 3.280, de 20 de julho de 2017 e 9° da Lei n° 3.514, de 29 de agosto de 2019 e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ACRE, CEL PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA , no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o Decreto 6.258, de 02 de julho de 2020, bem como, o art. 9° c/c art. 18 da lei n° 3.772, de 09 de Agosto de 2021.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1° da Lei estadual n° 3.280, de 20 de julho de 2017, passa a ser o constante nesta Portaria.
Art. 2° A Licença de Segurança é documento necessário às pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG e da Polícia Militar, a expedição e renovação de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 3° Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviço constante em tabela de cobrança específica, prevista em Lei.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA
Seção I
Da Licença de Segurança
Art. 4° A Licença de Segurança é documento oficial, emitido através de sistema próprio da SEJUSP que deverá conter código para sua verificação e será apresentada sempre que solicitada por fiscal nos termos do Art. 31 desta Portaria.
Seção II
Do Rito Para a Concessão da Licença de Segurança
Art. 5° A concessão da Licença de Segurança será precedida de vistoria realizada por policiais militares previamente credenciados e capacitados pelo FUNDESEG e de parecer do Comandante ou Oficial por ele designado, ambos da Organização Policial Militar – OPM responsável pelo policiamento ostensivo da regional integrada de segurança pública onde o estabelecimento ou evento funcionará, que no prazo previsto indicará, fundamentadamente, quando cabível, a categoria e a possibilidade ou não de funcionamento do evento ou estabelecimento.
§ 1° O delegado responsável pela regional integrada de segurança pública onde o estabelecimento se encontra, caso entenda necessário, poderá se manifestar a qualquer tempo, em caráter sugestivo, acerca da viabilidade do funcionamento de estabelecimento sujeito a licença de segurança.
§ 2° Nos pedidos de renovação da Licença de Segurança, quando não respeitado o prazo estabelecido para realização da vistoria e emissão do parecer, serão considerados os últimos pareceres emitidos;
§ 3° Nos pedidos iniciais de Licença de Segurança, quando não respeitado o prazo estabelecido para realização da vistoria e emissão do parecer, estes poderão ser emitidos pela Secretaria Executiva do FUNDESEG.
§ 4° Nos casos de estabelecimentos definidos como de “baixo impacto na ordem pública”, quando devidamente licenciados por mais de dois anos consecutivos, o agente credenciado poderá conceder o licenciamento nos termos do § 2° deste mesmo artigo e controlar o estabelecimento de forma posterior com atos de fiscalização.
§ 5° Serão considerados como de “baixo impacto na ordem pública” os estabelecimentos que:
I – não tiverem registro num período de 12 (doze) meses de ocorrências policiais que contraindiquem o seu funcionamento;
II – não tiverem sido penalizados administrativamente num período de 12 (doze) meses nos termos do Capítulo V desta Portaria;
III – continuem atendendo os critérios constantes no artigo 9°;
§ 6° Nos casos em que o estabelecimento for autuado pela falta ou com a licença de segurança vencida, o agente autuador confeccionará, além da autuação, um relatório de vistoria com o fim de dinamizar o processo de licenciamento, caso seja credenciado para tal.
§ 7° Nos pedidos de renovação da Licença de Segurança em que a última vistoria do estabelecimento solicitante tiver sido realizada em no máximo 06 (seis) meses, poderá tal documento ser aproveitado, a critério do comandante da OPM.
Art. 6° Após o recebimento de solicitação de vistoria para funcionamento anual, será emitida uma Licença de Segurança Provisória com validade de 30 (trinta) dias da solicitação.
Art. 7° A solicitação de vistoria para eventos ocasionais não produzirá Licença de Segurança provisória. A Licença de segurança definitiva será emitida após a emissão do Parecer Circunstanciado de Vistoria.
Art. 8° O pagamento das taxas referentes a atividades mensais deverá ter como prazo máximo a validade da Licença de Segurança.
Art. 9° Os responsáveis pela vistoria dos estabelecimentos e eventos avaliarão os seguintes critérios
a) capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento;
b) localização do estabelecimento em Rodovias Federais, área residencial ou comercial, periférica ou central;
c) incidência de ocorrências policiais no estabelecimento e suas adjacências;
d) condições de trafegabilidade das vias de acesso ao estabelecimento e facilidade de deslocamento até o local;
e) proximidade do estabelecimento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível e impacto do funcionamento daquele nas atividades destes;
f) verificação de reclamações e procedimentos instaurados em razão da perturbação da ordem pública e delitos decorrentes das atividades do estabelecimento;
g) entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento;
h) análise da mancha criminal da área compreendida pelo estabelecimento;
i) verificação acerca da possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita.
j) impacto do evento na circulação das pessoas, bem como na prestação dos serviços público essenciais;
k) existência de outro evento de grande porte no mesmo dia e horário
§ 1° A hipótese prevista nas alíneas “e”, não se aplica aos comércios varejistas de bebidas e produtos em geral onde não há consumo de bebidas alcoólicas no local, nem nos estabelecimentos que funcionem em horário diverso do horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos citados.
§ 2° Os critérios previstos nas alíneas “c”, “f” e “h” deverão considerar para fins de avaliação, os últimos doze meses anteriores ao requerimento da Licença de Segurança.
Art. 10. Realizada a vistoria, caberá ao vistoriante a elaboração de Relatório Circunstanciado a ser submetido à aprovação do superior hierárquico mediante Parecer, o qual indicará:
I – regularidade para a concessão da licença;
II – existência de falhas sanáveis, ocasião em que indicará as providências que devem ser adotadas para a regularidade do funcionamento do estabelecimento, evento ou atividade;
III – possibilidade de licença com restrição ou alteração de categoria por consequência de alguma irregularidade que descreve o artigo em que trata;
IV – impossibilidade de concessão da licença;
§ 1° Nos casos em que o superior hierárquico responsável pela emissão do Parecer discorde do teor do Relatório Circunstanciado, ao primeiro caberá apresentar o Relatório Final.
§ 2° Na existência de falhas sanáveis, o FUNDESEG, por meio de seu Núcleo de Fiscalização e Administração notificará o Requerente das falhas indicadas no Parecer e Relatório Circunstanciado de que trata o caput, dando o prazo não superior a 90 (noventa) dias para que adote as providências indicadas, sob pena de indeferimento da licença ou deferimento com restrição de categoria.
§ 3° Após o término do prazo estipulado, será realizada nova vistoria no estabelecimento, e caso tenha realizado todas as exigências, o responsável pela vistoria que constatou a falha, emitirá manifestação a ser submetida ao superior hierárquico responsável pelo Parecer conclusivo, a fim de concessão da licença.
§ 4° No caso de deferimento com ou sem restrição de categoria, o Requerente será informado, devendo providenciar o pagamento da taxa exigida para o tipo de categoria enquadrado.
§ 5° Quando necessário, a PMAC poderá requerer as assessorias de inteligência do SISP para elaborar relatório técnico com o intuito de subsidiar o parecer de vistoria.
Art. 11. A vistoria realizada deverá considerar os aspectos legais previstos na Lei Municipal que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos sujeitos à Licença de Segurança, notificando ao município as irregularidades encontradas a fim de que este fiscalize o que lhe é de competência.
Art. 12. Das decisões que indeferirem a concessão da Licença de Segurança ou que opinarem pela concessão da Licença com restrição de Categoria, caberá recurso à Câmara Técnica na forma especificada no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 13. Quando não houver Núcleo de Fiscalização e Administração no Município, os requerimentos para concessão de licença deverão ser protocolados na OPM local, que após realizar vistoria e emitir parecer, imediatamente encaminhará toda a documentação para o Núcleo do FUNDESEG responsável pelo Município, a quem competirá a expedição das Taxas e da Licença de Segurança.
Parágrafo único. O Núcleo de que trata o caput deverá encaminhar as Taxas e as Licenças de Segurança expedidas à OPM de origem do requerimento, local onde o requerente deverá retirá-las.
Seção III
Da Licença de Segurança para os estabelecimentos que fabricam, distribuem e/ou comercializam bebidas alcoólicas
Art. 14. A solicitação da Licença de Segurança será dirigida ao FUNDESEG com os seguintes documentos:
I – documentos pessoais do requerente RG, CPF, comprovante de endereço do estabelecimento, e em caso de locação apresentação do contrato;
II – comprovante de Inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ; excepcionalmente nas localidades onde não haja a possibilidade de expedição deste cadastro, será exigido o Cadastro de Pessoas Físicas;
III – nos casos em que esta portaria indicar a necessidade, apresentação de Contrato de prestação de serviço de segurança com empresa de segurança privada ou autorização para realização de segurança orgânica pelo estabelecimento, nos termos da Lei Federal n° 7.102/1983 e Portaria n° 3.233/2012 – DG/DPF;
Parágrafo único. A ausência de qualquer desses documentos elencados e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, será notificado o contribuinte para sua quitação e saneamento das pendências apontadas, sob pena de indeferimento preliminar do Requerimento de Licença.
Art. 15. Os prazos para a realização de Vistoria e elaboração do Relatório Circunstanciado/Parecer e para o estabelecimento vistoriado sanar eventuais falhas apontadas no Relatório/Parecer, serão, nos termos do caput do Art. 5° e § 2° do Art. 10, respectivamente, de 15 e de até 90 dias.
Parágrafo único. Tendo em vista o caráter urgente das solicitações para evento ocasional, o prazo para a emissão de parecer técnico será de no máximo 2 (dois) dias úteis.
Seção IV
Da contratação de segurança privada
Art. 16. Apresentação de Contrato de prestação de serviço de segurança com empresa de segurança privada ou autorização para realização de segurança orgânica pelo estabelecimento, nos termos da Lei Federal n° 7.102/1983 e Portaria n° 3.233/2012 – DG/DPF, sempre que, considerando a localização, o tamanho do estabelecimento, a capacidade de público e as características de seu funcionamento, o relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa assim o indicar, em quantidade não inferior ao mínimo estabelecido nesta Seção.
§ 1° Os estabelecimentos de 1ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contrato de segurança nas seguintes condições:
I – para as boates, casas noturnas ou de shows e similares, a quantidade mínima de 06 (seis) seguranças;
II – para bares, e estabelecimentos que funcionem de forma similar, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;
III – para clubes, associações e similares, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;
§ 2° Os estabelecimentos de 2ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contrato de segurança privada nas seguintes condições:
I – para bares, e estabelecimentos que funcionem de forma similar, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;
II – para os demais estabelecimentos, a necessidade de contratação de segurança privada e a respectiva quantidade serão indicadas no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.
§ 3° Os estabelecimentos de 3ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contrato de segurança privada nas seguintes condições:
I – para bares, e estabelecimentos que funcionem de forma similar, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;
II – para os demais estabelecimentos, a necessidade de contratação de segurança privada e a respectiva quantidade serão indicadas no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.
Art. 17. Será necessária a apresentação de Contrato de prestação de serviço de segurança com empresa de segurança privada ou autorização para realização de segurança orgânica pelo estabelecimento, nos termos da Lei Federal n° 7.102/1983 e Portaria n° 3.233/2012 – DG/DPF, sempre que, considerando a localização, o tamanho do local de realização do evento, a quantidade de público estimada, a quantidade de ingressos disponibilizados e as características de sua realização, o relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa assim o indicar, nas condições que se seguem.
§ 1° Para eventos ocasionais com público inferior a 500 (quinhentas) pessoas, a necessidade de contratação de seguranças deverá ser indicada no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.
§ 2° Para eventos ocasionais com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, deverá ser apresentado plano de segurança e croqui do evento
Seção V
Da Licença de Segurança para Shows e eventos ocasionais
Art. 18. Enquadram-se nesta seção:
I – eventos públicos ou privados que envolvam:
a) eventos desportivos, bailes, apresentações, shows, competições ou exibições de lutas corporais, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;
b) competições de som automotivo, corridas e/ou exibições de manobras com motocicleta, arrancadões e/ou outras apresentações de espetáculo público sem cobrança de ingresso;
c) cavalgadas, vaquejadas, rodeios, corridas de cavalo, carreatas, ciclatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e
d) outros eventos especiais de interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.
II – seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública;
III – circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais, além de parques ou stand de diversões.
Art. 19. O Requerimento de Licença de Segurança para a realização de eventos ocasionais deverá ser apresentado ao FUNDESEG com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de realização do evento, contemplando as seguintes informações:
I – dados pessoais do responsável pelo evento:
a) RG e CPF;
b) endereço residencial;
c) telefone para contato;
d) número de seguranças contratados;
e) endereço do local do evento;
f) quantidade de ingressos postos à venda;
g) informação sobre utilização de recipientes descartáveis para consumo de bebidas alcóolicas;
h) data, horário de início e término do evento;
§ 1° O Requerimento deverá ser acompanhado:
I – do Contrato de prestação de serviço de segurança com empresa de segurança privada ou autorização para realização de segurança orgânica pelo estabelecimento, nos termos da Lei Federal n° 7.102/1983 e Portaria n° 3.233/2012 – DG/DPF, bem como, de Plano de Segurança constando os procedimentos operacionais de controle de acesso e segurança em eventos com público estimado em mais de 500 pessoas;
II – do comprovante de endereço, e caso não seja proprietário, contrato de locação ou autorização para a utilização do espaço, seja ele privado ou público;
III – cópia dos documentos pessoais do responsável, descritos no inciso I do caput;
IV – certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico.
§ 2° Eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser realizados por empresa devidamente registrada com CNPJ que tenha a promoção de eventos como atividade autorizada pela SEFAZ.
§ 3° Também será considerado evento ocasional aquele realizado em estabelecimento já licenciado para outras atividades e que altere as condições normais de funcionamento deste como extensão no horário, capacidade de público, atrações nacionais ou outras que causem maior impacto a segurança pública que o costumeiro.
§ 4° Para os estabelecimentos devidamente licenciados para a realização de eventos privativos, será devido o licenciamento de evento ocasional sempre que o evento a ser realizado for aberto ao público em geral seja por venda de ingressos ou com entrada franca.
Art. 20. Os requerimentos protocolados fora do prazo estabelecido no art. 19, terão o valor da taxa de segurança referente a realização do evento, se autorizado, alterado da seguinte forma:
I – requerimentos protocolados de 9 (nove) a 5 (dois) dias corridos antes da realização do evento, será cobrada 2 (duas) vezes o valor da taxa prevista em Lei;
II – requerimentos protocolados de 4 (quatro) a 2 (dois) dias corridos antes da realização do evento, será cobrada 3 (três) vezes o valor da taxa prevista em Lei;
III – requerimentos protocolados 1 (um) dia antes da realização do evento, será cobrada 4 (quatro) vezes o valor da taxa prevista em Lei;
Parágrafo único. O requerimento de Licença de Segurança que for apresentado no dia do evento será indeferido de imediato.
Art. 21. Protocolado o requerimento, este deverá ser encaminhado imediatamente ao comandante da OPM responsável pela preservação da ordem pública na região integrada de segurança pública onde ocorrerá o evento ocasional, devendo a referida OPM realizar a vistoria do local onde o evento ocorrerá e elaborar o relatório circunstanciado e o consequente parecer.
§ 1° Nos casos em que o comandante da OPM indicar a impossibilidade de realizar a vistoria por falta de tempo hábil, o parecer deverá ser contrário a realização do evento e o requerimento indeferido.
§ 2° Independentemente da realização da vistoria, o organizador do evento ocasional deverá atender, sob pena de indeferimento de seu pleito, o convite da OPM responsável pela preservação da ordem pública na região integrada de segurança pública onde ocorrerá o evento ocasional, para que compareça pessoalmente e complemente as informações não constantes no requerimento, de modo que a Polícia Militar possa se planejar quanto aos possíveis impactos da realização do evento na Segurança Pública local.
§ 3° Para emissão da Licença de Segurança, o requerente deverá apresentar o comprovante do pagamento da taxa de segurança referente ao evento e assinar o respectivo Termo de Compromisso presente no Anexo VI desta Portaria, observando as regras definidas no art. 20 quanto ao valor que deverá ser pago.
§ 4° Caso emitida a Licença de Segurança e o evento não se realize por motivo de força maior, o requerente poderá solicitar, sem custo, a alteração de data da licença referente ao evento cancelado.
§ 5° Nos casos em que seja alterada a data do evento, deverá ser realizada nova vistoria para garantir que as condições de realizaão sejam as mesmas.
Art. 22. Da decisão que indeferir o pedido de Licença de Segurança para o evento ocasional caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo VII desta Portaria.
Seção VI
Da Licença de Segurança para estabelecimentos que prestem serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica, produtos eletrônicos, de telefonia, informática e congêneres
Art. 23. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que prestam serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção II deste Capítulo, a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações e prazos conforme o Art. 15 desta Portaria.
§ 1° Além da documentação prevista no art. 14 e demais requisitos previsos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e aparelhos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo II, desta Portaria.
§ 2° Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo II, serão autuados nos termos do art. 35 desta Portaria.
Seção VII
Da Licença de Segurança para estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres.
Art. 24. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção II deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações e prazos conforme o Art. 15 desta Portaria.
§ 1° Além da documentação prevista no art. 14 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída dos materiais, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo III, desta Portaria.
§ 2° Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo III, serão autuados nos termos do art. 35 desta Portaria.
Seção VIII
Da Licença de Segurança para estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 25. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, seguirá nos termos da Seção II deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações e prazos conforme o Art. 15 desta Portaria.
§ 1° Além da documentação prevista no art. 14 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014 deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e veículos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito conforme Anexo IV, desta Portaria.
§ 2° Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo VI, serão autuados nos termos do art. 35 desta Portaria.
Seção IX
Da Licença de Segurança para Hotéis e Motéis
Art. 26. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos desta seção, seguirá os termos da Seção II deste Capítulo, enquadrando-se a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.
§ 1° Além da documentação prevista no art. 14 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos hotéis e congêneres deverão comprovar a adoção e preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, de que trata a Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008 e seu decreto regulamentador.
§ 2° Os estabelecimentos previstos nesta Seção terão a Licença de Segurança expedida sem necessidade de realização de vistoria.
§ 3° A taxa de segurança para hotéis, motéis e casas de cômodos ou similares se dará de acordo com a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações e será recolhida de forma mensal conforme Art. 40° desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Incidência
Art. 27. A taxa de segurança pública, instituída pela Lei Complementar n° 376, de 31 dezembro de 2020, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, constantes da Tabela “C” da referida Lei e suas alterações, ou as que vierem substituí-las na forma da lei
Seção II
Da Alíquota e a Base de cálculo
Art. 28. A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da taxa de segurança pública, instituída pela Lei Complementar n° 376, de 31 dezembro de 2020.
Art. 29. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.
Seção III
Dos Prazos de Pagamento
Art. 30. A taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da emissão da Licença de Segurança a ela relativa;
a) quando a taxa for unitária, antes da emissão da Licença de Segurança referente ao evento a ser realizado nos prazos e valores constantes nesta Portaria.
b) quando a taxa for referente aos atos relativos ao Departamento de Polícia Técnico-científica e ao CICC/AC, antes da prestação do serviço a elas inerentes.
II – na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação; e
b) quando a taxa for anual, nos trinta dias que antecedem o vencimento da Licença anterior.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativa imediato de fazer cessar a atividade ilegal, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos da legislação vigente.
§ 1° O estabelecimento não licenciado para o funcionamento anual será autuado nos termos do artigo 32, inciso I, desta Portaria para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis regularize suas atividades e caso esteja colocando em risco a segurança pública, deverá ser imediatamente lacrado pelo comandante do policiamento ostensivo da região integrada de segurança pública em serviço, de tudo lavrando boletim de ocorrência apontando a necessidade da medida extrema, devendo este ser remetido ao respectivo núcleo de fiscalização do FUNDESEG para fins de controle e registro.
§ 2° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento que porventura não tenha se regularizado deverá ser multado na forma prevista neste capítulo e caso aquele seja apanhado funcionando sem a devida licença, suas atividades deverão ser suspensas imediatamente mediante lacre do local.
§ 3° Mesmo licenciado, o estabelecimento que não apresentar as licenças mensais e/ou unitárias referentes a sinuca, aos tipos de som e outros itens elencados conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações, serão multados conforme o artigo 32, inciso V, desta Portaria.
§ 4° O evento ocasional, quando não licenciado, será autuado e caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, mediante análise dos critérios constantes no art. 9° desta Portaria, o evento público poderá ser imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região em serviço, de tudo lavrando-se Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida extrema o qual deverá ser remetido ao Núcleo de Fiscalização do FUNDESEG para fins de controle e registro.
§ 5° Mesmo licenciado, caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, mediante análise dos critérios constantes no art. 9° desta Portaria, o evento público poderá ser imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região em serviço, de tudo lavrando-se Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida extrema o qual deverá ser remetido ao Núcleo de Fiscalização do FUNDESEG para fins de controle e registro.
Art. 32. A infração poderá sujeitar o infrator, além do pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF a 200 (duzentas) UPF, atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, que serão elencadas de acordo com suas categorias a saber:
I – com a Licença de Segurança vencida ou sem a devida Licença;
II – em desacordo com as restrições previstas pela legislação municipal no tocante ao horário de funcionamento do estabelecimento ou evento;
III – oferecer meios favoráveis ao consumo de bebida alcoólica no próprio local, nos casos de estabelecimentos em que tal consumo seja proibido;
IV – oferecer meios favoráveis ao consumo de bebida alcoólica na área do estabelecimento destinada a circulação e abastecimento de veículos;
V – funcionar o estabelecimento devidamente licenciado para funcionamento anual, sem as licenças unitárias e/ou mensais conforme os itens descritos pela Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações;
VI – funcionar o estabelecimento descumprindo as regras de caráter penal, eleitoral e/ou sanitárias, desde que tal ato esteja diretamente ligado à atividade do estabelecimento/evento;
a) incidirá em hipótese de aumento da pena em duas vezes o valor da multa prevista, quando a infração envolver menor conforme previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, ECA.
VII – descumprir os regramentos definidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta e/ou do Termo de Compromisso (Anexo VI) previstos nesta Portaria;
VIII – funcionar sem a devida apresentação do livro de registro ou qualquer outro documento que contenha as informações presentes nos Anexos II, III e IV desta Portaria, além da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes nos casos de hotéis e congêneres;
§ 1° Nas infrações dos incisos I a VII os estabelecimentos de Primeira Categoria terão imposição de multa no valor de 200 (duzentos) UPF, os estabelecimentos de Segunda Categoria terão imposição de multa no valor de 100 (cem) UPF, os estabelecimentos de Terceira Categoria terão imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF e os eventos ocasionais de que trata o art. 18 desta Portaria, que forem divididos por categoria, terão as mesmas imposições acima mencionadas, conforme sua classificação. Os eventos não divididos por categoria terão imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF.
§ 2° O estabelecimento autuado pela infração contida no inciso I do caput deste artigo terá o prazo descrito no artigo 31, § 1°, para ingressar com o pedido de Licença de Segurança junto ao FUNDESEG, sob pena de nova autuação e multa, bem como, terá suas atividades suspensas até sua regularização.
§ 3° A multa prevista neste capítulo constitui recurso do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG.
§ 4° O estabelecimento que reincidir na conduta descrita nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, será cobrada multa de duas vezes o valor descrito nas alíneas conforme sua categoria e poderá ter suas atividades suspensas pelo prazo de até trinta dias.
§ 5° Configura reincidência o cometimento de mais de uma infração, mesmo que em dispositivo diverso, em período inferior a doze meses.
§ 6° Ao responsável por evento ocasional multado somente poderá ser dada nova licença de igual natureza após o pagamento da referida multa.
§ 7° Os estabelecimentos alugados ou cedidos com débitos referentes às licenças de segurança e/ou multas, somente poderão obter novas licenças mediante pagamento dos débitos a ele relacionados.
Art. 33. Nos estabelecimentos que exercem atividade de hospedagem ou similar (ex. hotel, motel, etc.), que não são classificados por categorias, as multas previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do Art. 32 desta Portaria serão cobradas de acordo com a quantidade de cômodos, a saber:
I – aos estabelecimentos de até 10 quartos será imposta multa no valor de 50 (cinquenta) UPF;
II – aos estabelecimentos de 11 à 20 quartos será imposta multa no valor de 100 (cem) UPF;
III – aos estabelecimentos de 21 à 50 quartos será imposta multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UPF;
IV – aos estabelecimentos com mais de 50 quartos será imposta multa no valor de 200 (duzentos) UPF.
Art. 34. Nos demais estabelecimentos não elencados por categorias previstos nesta portaria, as multas serão cobradas da seguinte forma:
I – aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 32, incisos I, VI, VII e VIII pela primeira vez no ano corrente será imposta multa no valor de 50 (cinquenta) UPF;
II – aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 32, incisos I, VI, VII e VIII pela segunda vez no ano corrente será imposta multa no valor de 100 (cem) UPF;
III – aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 32, incisos I, VI, VII e VIII a partir da terceira vez no ano corrente será imposta multa no valor de 200 (duzentos) UPF;
Art. 35. Ocorrendo infração prevista nos artigos anteriores, as autoridades fiscalizadoras providenciarão o preenchimento do Auto de Infração, em duas vias, do qual constará:
I – o número do auto de infração;
II – nome, número da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do infrator;III – nome do estabelecimento ou do evento, categoria pertencente quando existente, endereço, data e hora da infração;
IV – tipificação e fundamentação da infração;
§ 1° Em caso de recusa do responsável em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador certificará tal circunstância, colherá a assinatura de pelo menos uma testemunha e procederá à leitura do teor do auto de infração ao responsável, e o cientificará quanto aos prazos para a apresentação de recurso.
§ 2° A cópia dos autos de infração deverá ser encaminhada de imediato a Divisão Jurídica do FUNDESEG para controle e aplicação das penalidades.
§ 3° Dos autos de Infração descritos no caput caberá recurso à Câmara Técnica, no prazo de cinco dias úteis da autuação.
Art. 36. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
CAPÍTULO VI
DAS CATEGORIAS DE SEGURANÇA
Art. 37. Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas serão divididos em três categorias, de acordo com:
I – localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:
a) nível de vulnerabilidade social da área;
b) obras e ações estruturantes do Poder Público;
c) ações de proteção, segurança e inclusão social desenvolvidas na região.
II – área construída do estabelecimento empresarial; e III – índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.
Art. 38. A classificação do estabelecimento em uma categoria deverá constar no Relatório Circunstanciado de vistoria e compreenderá critérios técnicos e legais para tal.
§ 1° A tabela com as exigências objetivas para cada tipo de estabelecimento constará no Anexo I desta Portaria.
§ 2° O indeferimento de mudança de categoria deverá ser instruído de comprovação técnica/legal que indique a restrição. § 3° A redução de categoria deverá ser realizada por Câmara Técnica nos casos em que o estabelecimento for reincidente em infrações ou de qualquer outra forma der causa para tal.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES, RENOVAÇÕES E RECURSOS
Art. 39. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa anual, a licença de segurança, dela decorrente, terá validade de 12 (doze) meses, com vencimento para o último dia do mês correspondente ao licenciamento no ano subsequente, devendo sua renovação ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.
§ 1° A não renovação no prazo devido não ampliará a validade da licença e incidirá sobre o valor da taxa, os juros e multa devidos.
§ 2° Para os casos de estabelecimento em licenciamento inicial que seja autuado durante fiscalização, a validade da Licença passará a ser contada no mês da autuação.
Art. 40. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa mensal, a licença de segurança, dela decorrente, será válida para o mês de sua concessão sendo seu vencimento o último dia do mês correspondente ao licenciamento mensal, devendo sua renovação ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1° A não renovação no prazo correspondente não ampliará a validade da licença e incidirá sobre o valor da taxa, os juros e multa devidos
§ 2° Para fins de cobrança, será considerado uma atividade para cada taxa mensal.
Art. 41. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa unitária, a licença de segurança, dela decorrente, será válida para o dia do evento, devendo ser solicitada nos termos desta Portaria antes da realização do evento.
Parágrafo único. Para fins de cobrança, será considerado uma atividade para cada taxa unitária.
Art. 42. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme a Lei n° 3.514, de 29 de agosto de 2019, caberá ao interessado requerer a isenção ao FUNDESEG. Art.
Art. 43. Os recursos referentes à concessão e renovação da Licença de Segurança e à aplicação de penalidades serão apreciados por Câmara Técnica composta pelo Secretário Adjunto da SEJUSP, Secretário Executivo do FUNDESEG, Diretor Operacional da SEJUSP, Diretor operacional da PMAC/CPCM/CPI.
Art. 44. Das autuações e das decisões que indeferirem os pedidos de concessão ou renovação de Licença e daquelas que os deferirem com restrição de Categoria caberá recurso à Câmara Técnica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão.
§ 1° Os recursos deverão ser protocolados junto ao Núcleo de Fiscalização do FUNDESEG no município correspondente, e caso inexista, na forma prevista no art. 13°, competindo ao referido Núcleo, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-los, com relatório informativo, à Câmara Técnica.
§ 2° A relatoria do recurso caberá ao Secretário Executivo do FUNDESEG, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias apresentá-lo para julgamento em sessão com no mínimo 02 (dois) dos demais membros da Câmara Técnica.
Art. 45. É facultado à Câmara Técnica, após análise em última e única instância dos recursos interpostos, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no qual constará condições a serem cumpridas pelo proprietário do estabelecimento para que a Licença de Segurança seja concedida ou suspensa a sua cassação.
§ 1° É facultado ao Comandante da OPM onde o estabelecimento ou evento se encontra, indicar a necessidade de confecção de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, através de processo instruído por relatório técnico encaminhado à Secretaria Executiva do FUNDESEG que submeterá a indicação à Câmara Técnica.
§ 2° O TAC terá vigência máxima de 90 (noventa) dias a contar da data de sua assinatura e nele deverão constar condições a serem cumpridas pelo proprietário do estabelecimento que tenha infringido regras no tocante a concessão da licença de segurança.
§ 3° Realizado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá à Secretaria Executiva do FUNDESEG realizar vistorias periódicas a fim de avaliar o fiel cumprimento do acordo, submetendo-as à Câmara Técnica para que delibere acerca da continuidade do ajuste.
Art. 46. Compete à Câmara Técnica, ao Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9° do Decreto n° 4666/2019 e ao Secretário da Justiça e Segurança Pública a cassação, de ofício ou sob provocação, das Licenças de Segurança, mediante decisão fundamentada, nos casos de nulidade da concessão da Licença ou quando o interesse público impuser a cassação.
Art. 47. Nos casos de cassação da Licença de Segurança na hipótese do Art. 46, caberá recurso ao Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9° do Decreto n° 4666/2019, no prazo de dez dias úteis da notificação da decisão, exceto quando a decisão recorrida partir do próprio Conselho Gestor do FUNDESEG, oportunidade em que não caberá recurso.
Art. 48. Aos pedidos de mudança de categoria aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Seção II do Capítulo I desta Portaria, junto com o devido requerimento.
Art. 49. O estabelecimento que apresentar o registro de mais de uma ocorrência de vulto em um período de três meses poderá ter sua categoria reduzida por um período mínimo de três meses após o qual, poderá ser restabelecida a categoria anterior, mediante requerimento.
§ 1° Verificada a existência de nova ocorrência durante o período de funcionamento em categoria restrita, as atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por um prazo de trinta dias, após o qual este poderá retomar ao funcionamento, ainda em categoria reduzida.
§ 2° Para fins deste artigo, entende-se por “ocorrência de vulto” aquela que por sua natureza e importância venha a ter ampla repercussão negativa na sociedade e/ou na comunidade local. (Ex: homicídio tentado ou consumado, apreensão de grande quantidade de drogas etc.).
Art. 50. Nos casos em que o Comandante da OPM onde o estabelecimento ou evento se encontra, a Câmara Técnica, o Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9° do Decreto n° 4666/2019, decidirem pela cassação da Licença de Segurança, o estabelecimento passará por um período de prova de 01 (um) até 12 (doze) meses, quando então poderá requerer o retorno de suas atividades, passando por um novo processo de licenciamento.
Parágrafo único. O Estabelecimento, independentemente de sua mudança de propriedade ou posse, que tiver a Licença de Segurança suspensa ou cassada não poderá ter nova Licença expedida em seu favor, para funcionamento de qualquer atividade sujeita a Licença de Segurança com objeto de exploração igual ou similar, durante o período de suspensão ou cassação.
Art. 51. Os recursos terão, como regra, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de suspensão e cassação da Licença de Segurança do estabelecimento, pois levar-se-á em consideração os critérios de segurança pública adotados para tal medida.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS REFERENTES AO CICC/AC
Art. 52. As solicitações de serviços referentes ao CICC/AC deverão ser realizadas no Núcleo do FUNDESEG responsável pela área onde o departamento se encontra.
Art. 53. Após a confirmação do pagamento, o FUNDESEG emitirá uma certidão de pagamento e encaminhará a solicitação ao CICC/AC
CAPÍTULO IX
DA INFORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDESEG
Art. 54. A fim de aprimorar seus serviços e otimizar a comunicação entre as instituições, o FUNDESEG utilizará sistema informatizado e online capaz de expedir as Taxas, Licenças de Segurança e Autos de Infração, além dos demais procedimentos constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O FUNDESEG providenciará a notificação dos estabelecimentos cadastrados para que se adequem as novas regras, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 56. O FUNSEDEG elaborará anualmente seu Plano Estadual de Fiscalização com foco na prevenção de crimes e no respeito às regras inerentes à concessão da Licença de Segurança.
§ 1° O Plano Estadual de Fiscalização deverá ser submetido ao Secretário de Justiça e Segurança Pública na primeira quinzena do mês de dezembro e após aprovado, norteará as ações de fiscalização do FUNDESEG do ano subsequente;
§ 2° As metas dos Núcleos de Fiscalização e Administração do FUNDESEG constarão no Plano, assim como, os recursos necessários à realização de suas atividades.
Art. 57. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Fica revogada a Portaria n° 22, de 13 de janeiro de 2021, bem como as disposições em contrário.
PAULO CÉZAR ROCHA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG
PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA COM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA
Tipo de estabelecimento/evento | Categoria | Critérios | Quantidade mínima de seguranças |
Boates, casas noturnas, casas de shows e similares | 1ª |
– Isolamento acústico – Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês. – Mecanismos de controle de público – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses. – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
06 (todos os dias) |
Bares, clubes e similares | 1ª |
-Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês. – Mecanismos de controle de público – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses. – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
02 (todos os dias) |
Restaurantes e churrascarias | 1ª |
– Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês. – Caráter majoritariamente alimentício. – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses. – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
Não se aplica |
Bares, clubes e similares | 2ª |
– Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses. – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
Público superior a 50 pessoas: 02 (quando houver som ao vivo) |
Restaurantes e churrascarias | 2ª |
– Caráter majoritariamente alimentício. – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
Não se aplica |
Bares, clubes e similares | 3ª |
– Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
Público superior a 50 pessoas: 02 (quando houver som ao vivo) |
Restaurantes e churrascarias | 3ª |
– Caráter majoritariamente alimentício. – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal. |
Não se aplica |
Evento com público superior a 500 pessoas | – |
– Apresentação de CNPJ – Apresentação de requerimento com antecedência de 10 dias do evento; – Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de objeção quanto ao tipo de evento pelas assessorias de inteligência do SISP. – Plano de segurança – Croqui do evento – Pode ser exigido: detector de metais, relatório de bilheteria com quantidade de ingressos disponibilizados, modificação do posicionamento de elementos do evento e demais critérios legais que sejam justificáveis para aprimoramento da segurança. |
De acordo com o plano de segurança |
Eventos com público de até 500 pessoas | – |
– Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional). – Ausência de objeção quanto ao tipo de evento pelas assessorias de inteligência do SISP. – Pode ser exigido: detector de metais, relatório de bilheteria com quantidade de ingressos disponibilizados, modificação do posicionamento de elementos do evento e demais critérios legais que sejam justificáveis para aprimoramento da segurança. |
De acordo com o Relatório Circunstanciado de Vistoria. |
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E APARELHOS CELULARES E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
Empresa:
CNPJ:
Proprietário:
Endereço:
01. Marca/Modelo:
Cor: ____________________IMEI: ____________________
N° da Nota Fiscal: ____________________
Proprietário: ____________________
CPF/CNPJ: ____________________
Descrição da venda ou serviço realizado:
________________________________________
________________________________________
________________________________________
________________________________________
ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE METAIS, FERRAGENS, RECICLÁVEIS E CONGÊNERES
Empresa: ____________________
CNPJ: ____________________
Proprietário: ____________________
Endereço: ____________________
01. Nome do vendedor:
RG: ____________________CPF: ____________________
Endereço Residencial: ____________________
Telefone para Contato: ____________________
Descrição do material:
________________________________________
________________________________________
________________________________________
________________________________________
Local: ____________________
Data: _____/ _____/ _____.
ANEXO IV
MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E VEÍCULOS E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS
Empresa: ____________________
CNPJ: ____________________
Proprietário: ____________________
Endereço: 01 – Veículo de Placa: ____________________
Proprietário: CPF/CNPJ: ____________________
Marca/modelo: ____________________
RENAVAM: ____________________
Cor: ____________________
Ano de fabricação/modelo: ____________________
Número de certidão de baixa de registro do órgão e entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo: ____________________
Classificação individualizada das partes ou peças em:
( ) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento; ( ) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
( ) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem; ( ) inexistente; ( ) não desmontada.
Descrição da venda ou serviço realizado:
________________________________________
________________________________________
________________________________________
________________________________________
ANEXO V
MODELO DE FORMULÁRIO DE VISTORIA, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E PARECER DA AUTORIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DADOS GERAIS DA VISTORIA |
|||
Data/hora |
CNPJ/CPF: |
||
Razão Social: |
Evento ( ) Estabelecimento( ) |
||
Nome Fantasia: |
Cadastro inicial ( )SIM ( )NÃO |
||
Endereço |
Categoria atual 1ª( ) 2ª( ) 3ª( ) |
||
Nome do responsável: |
|||
RG: |
CPF: |
Tel: |
|
ATIVIDADES ADICIONAIS |
|||
Som Ambiente? SIM NÃO / Som Mecânico (JUKEBOX)? SIM NÃO |
|||
ANÁLISE DE ORDEM PÚBLICA |
|||
1. Capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento/evento: |
|||
2. Localização do estabelecimento: |
|||
3. Análise criminal |
|||
4. Condições de trafegabilidade das vias: 4.5 Qual a capacidade do estacionamento? ___________ |
|||
5. Proximidade do estabelecimento/evento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível e impacto do funcionamento daquele nas atividades destes; |
|||
6. Possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita; |
|||
7. Entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento/evento; __________________________________________________________________________________ |
|||
8. Sistema de Segurança e Segurança privada. |
|||
9. Iluminação pública. |
|||
10. Equipamentos de vigilância eletrônica. |
|||
VALIDAÇĀO |
|||
VISTORIADOR |
Nome: |
Assinatura |
|
Mat. |
Posto/Grad: |
||
RESPONSÁVEL DO LOCAL |
Nome: |
Assinatura |
|
RG: |
CPF: |
||
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO |
|||
Com base no § 5°, do Art. 144, da CF/1988, na Lei Estadual n° 3.280/2017 e na Portaria 06/2020/SEJUSP assim como, após analisar os aspectos de segurança, tranquilidade e salubridade públicas, atinentes ao evento/estabelecimento constantes nos quesitos acima, opino pela: ( ) Aprovação SEM restrições. ( ) Aprovação COM restrições. ( ) Reprovação. |
|||
Se aprovado, qual a categoria? |
|||
Se aprovado com restrição, anexar relatório técnico que indique quais as restrições ou modificações necessárias e indicação de prazo para correção. |
|||
PARECER DA AUTORIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA |
|||
Com base na legislação pertinente, no Relatório Circunstanciado do vistoriante e na documentação acostada, apresento o seguinte parecer técnico: _______________________________ |
ANEXO VI
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA EVENTO OCASIONAL
Pelo presente instrumento, firmado nos termos da Lei n°° Lei n° 3.280, de 20 de julho de 2017, Lei n° 3.514, de 29 de agosto de 2019, Lei n° 3.514, de 29 de agosto de 2019 e da Portaria ____/2021, entre a Polícia Militar do Estado do Acre, neste ato representado por _________, Comandante do __ Batalhão/Cia, e o Estabelecimento _______________ Razão Social ______________ CNPJ_______________(Caso seja evento promovido por particular será preenchido apenas os dados da pessoa física), neste ato representado por Nome _____________, CPF__________, RG______, resolvem firmar o presente Termo de Compromisso de para evento ocasional, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Nome do Evento:
Horário de início:
Horário de Término:
Endereço:
Público Estimado:
Quantidade de seguranças:
Uso de descartáveis: ( ) Sim ( ) Não
Parágrafo único – As partes submetem-se integralmente aos termos da Cláusula acima, em especial ao cumprimento:
I – Do Horário de início e término;
II – Da presença dos seguranças previstos em contrato anexo ao processo de licenciamento do evento;
III – Demais requisitos que julgados necessário pelo comando (Uso de detector de metais na entrada, proibição de entrada de menores ou assinatura do termo de compromisso, etc.)
CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá a PMAC:
I – Providenciar o policiamento nas adjacências do evento conforme disponibilidade da OPM;
II – Providenciar o fechamento de vias/ interdição de trânsito/ batedores (quaisquer atividades necessárias e previamente acordadas entre OPM e organização do evento).
III – Fiscalizar o cumprimento deste Termo de Compromisso;
IV – Zelar pela preservação da ordem pública.
CLÁUSULA TERCEIRA
É dever do responsável pelo evento:
I – Cumprir os regramentos previstos neste Termo de compromisso e os demais previstos na legislação de modo a atuar como promotor da ordem pública;
II – Informar previamente a OPM quaisquer alterações no plano de segurança ou organização do evento que possam ocasionar riscos à segurança pública;
III – Fazer uso de crachá ou vestimenta padronizada de modo a ser previamente identificado no momento da fiscalização como responsável pelo evento;
IV – Possibilitar o acesso irrestrito dos Policiais Militares e Fiscais caracterizados ao interior do evento;
CLÁUSULA QUARTA
O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na portaria __/2022 e neste Termo de Compromisso poderá ensejar:
I – Encerramento do evento conforme previsão do art. 25 § 4°;
II – Multa, conforme o Art. 26;
CLASUSULA QUINTA
Fica estabelecido que a Câmara técnica do FUNDESEG será responsável pelo julgamento dos recursos oriundos deste Termo de Compromisso, conforme o Art. __ da portaria n° ____/2022.
Rio Branco/AC, _____/ _____/ _____.
José de Araújo da Silva- TC PM
Comandante da OPM