CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 3° do Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo COVID-19, em 11 de março de 2020; Considerando os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade do COVID-19 se eleva significativamente entre idosos, imunossuprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SEL, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão, redução e/ou alteração dos serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento, com vista a diminuir no período de emergência o fluxo e aglomeração de pessoas, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde, no grupo de maior desenvolvimento de sintomas mais graves;
RESOLVE:
Artigo. 1° Esta Portaria estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou reduzir os riscos de infecção, pelo COVID-19, dos servidores e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.
Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SEL, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Portaria.
Artigo. 2° Ficam interrompidos todos os prazos recursais, prazos de cumprimento de “comunique-se”, já emitidos ou que vierem a ser emitidos, bem como os prazos do Decreto 58.028 de 11 de dezembro de 2017 – “Aprova Rápido”, nos termos do Artigo 20 do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A interrupção dos prazos regulamentares não impede a emissão de “comunique-se”, despachos, alvarás, e outros atos de competência desta Secretaria.
Artigo. 3° Ficam suspensas as reuniões e sessões colegiadas da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAHEIS, Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC, Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS, Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT e Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos do Município – GRAPROEM.
Parágrafo único. A realização de reunião desses órgãos colegiados poderá ser convocada em caso de necessidade de excepcional interesse público, preferencialmente, e desde que possível, por meio remoto.
Artigo. 4° A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU não expedirá novos Alvarás de Autorização para Eventos Temporários enquanto durar a situação de emergência.
Artigo. 5° Serão realizados apenas os atendimentos ao público previamente agendados, junto às Coordenadorias desta Secretaria, suspenso, portanto, o atendimento junto à Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP.
§ 1° O atendimento agendado será realizado preferencialmente por e-mail e, alternativamente, por telefone, conforme Anexo II que instrui a presente portaria.
§ 2° Apenas em hipóteses excepcionais, a critério do Coordenador e/ou Diretor da área competente, haverá atendimento presencial ao público.
Artigo. 6° Os servidores públicos, lotados nesta Secretaria, que possuírem mais de 60 anos, ficam, desde já, afastados de suas funções, pelo período de emergência, devendo submeter-se ao regime de teletrabalho, nos termos do art. 6°, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 e artigo 10 desta Portaria.
Artigo 7° Os demais servidores públicos que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8° A fim de diminuir a circulação de pessoas e possibilidade de contágio, poderão permanecer em regime de teletrabalho, em caráter excepcional, os servidores públicos lotados na SEL com as seguintes enfermidades preexistentes que aumentem a condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor:
I) Hipertensão (Doenças cardíacas em geral);
II) Transplantados;
III) Diabéticos;
IV) Doenças Renais Crônicas;
V) Doença Respiratória Crônica (Asma e bronquite);
VI) Imunossuprimidos;
VII) Câncer.
§ 1° A comunicação será efetuada mediante preenchimento do Anexo I desta Portaria, a qual pode ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças- CAF (cafsel@prefeitura.sp.gov.br).
§ 2° O formulário de que trata o anexo I desta Portaria deverá ser apresentado à Coordenadoria de Administração e Finanças- CAF em até 05 (cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 3° A Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF poderá, ainda, solicitar aos portadores das enfermidades acima declaradas a apresentação de atestado médico comprovando a sua existência, em complementação ao formulário do Anexo I.
Artigo 9° A jornada de trabalho dos servidores do SEL deverá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria/assessoria, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
§ 1° A porcentagem de servidores públicos em regime de teletrabalho deverá ser definida pelos Coordenadores de cada área de SEL, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 2° Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§ 3° Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o Coordenador da área.
§ 4° O regime de teletrabalho deverá ser aplicado aos servidores públicos:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do COVID-19, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo COVID-19, conforme orientação das autoridades de saúde, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde.
§ 5° Os servidores relacionados nos parágrafos anteriores e que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, em teletrabalho, pelo Coordenador da área, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Artigo 10. Os Coordenadores de SEL deverão, ainda, observar as seguintes orientações:
I. Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II. Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);
III. Adiar reuniões internas presenciais que não sejam estritamente necessárias;
IV. A reorganização prevista no caput do artigo 9° levará em conta, se possível, a situação dos servidores responsáveis legais por crianças até 12 anos incompletos.
Artigo 11. Os gestores e fiscais dos contratos devem:
§ 1° Notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
§ 2° Intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.
Artigo 12. Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Sr. Prefeito de São Paulo poderão levar à revisão desta Portaria.
Artigo 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR AZEVEDO
Secretário Municipal de Licenciamento
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO
Nome do Servidor: | RF: | ||
Restrições | Sim | Não | |
Art. 4° Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão. | |||
Art. 6° As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho: | I – pelo período de 07 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus; | ||
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor: | |||
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoriadades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional; | |||
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor. | |||
III – pelo período de emergência: | |||
a) as servidoras gestantes e lactantes; | |||
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; |
(automático) |
||
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
Caso positivo, especificar abaixo: |
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Hipertensão (Doenças Cardíacas em geral) | |||
Transplantados e Imunossuprimidos | |||
Diabéticos | |||
Doenças Renais Crônicas | |||
Doença Respiratória Crônica (Asma e bronquite) | |||
Câncer | |||
Declaro, nos termos da Lei, quanto a veracidade das informações supramencionadas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos do Artigo 299, do Código Penal Brasileiro, majorado por seu Parágrafo Único. | |||
Assinatura
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ANEXO II
Telefones para atendimento remoto ao público:
ASSEC
Email: assec@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1082 |
CAP
Email: capsel@prefeitura.sp.gov.br Tel: Informações sobre: – Autuação de Processos: 3243-1255 – Processos Deferidos: 3243-1256 – Processos Indeferidos e Comunicados: 3243-1252 – Sala Arthur Saboya: 3243-1103/3243-1104/3243-1105 |
CASE
Email: case@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3113-7912 |
CGPATRI
Email: cgpatri@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3396-7053 |
COMIN
Email: comin@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1206 |
CONTRU
Email: contru@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1214 |
PARHIS
Email: parhis@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1121 |
RESID
Email: resid@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1140 |
SERVIN Email: servingabinete@prefeitura.sp.gov.br Tel: 3243-1183 |