CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade e Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID – 19),
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o regime de escala de revezamento e manter o regime excepcional de teletrabalho (nos dias onde não estiver de forma presencial), sem prejuízo das atividades consideradas essenciais ao funcionamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA:
I – O regime de escala de revezamento respeitará as condições estabelecidas no Decreto Estadual n° 55.154/2020;
II – A escala de trabalho deverá ser definida pelo chefe de divisão e autorizada pelo diretor do departamento, demonstrando as atividades em plano de trabalho a ser anexada em ocorrências com a justificativa “Teletrabalho” no ponto digital;
III – Quando o trabalho for presencial, o horário poderá ser flexibilizado com a chefia imediata, em razão de diminuir aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus; a carga horária deverá ser complementada no teletrabalho, lançando em ocorrências teletrabalho parcial;
IV – O horário de trabalho para o teletrabalho poderá ser efetivado entre 07h30min e 19h, respeitada a jornada diária de 08 horas.
V – O servidor que estiver em teletrabalho deverá estar à disposição de sua chefia imediata por telefone, e-mail, videoconferência ou aplicativos de mensagens e poderá ser convocado por sua chefia imediata ou superior para exercer sua atividade de forma presencial;
VI – Quando, por algum motivo o trabalho não puder ser realizado por “ home office” , o servidor tem a responsabilidade de se deslocar até o seu local de trabalho, para que o serviço não seja prejudicado, sob pena de sofrer sanções previstas em lei;
VII – Terão preferência para o regime de teletrabalho de que trata este artigo os (as) servidores (as):
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
d) portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de adoção das medidas de prevenção.
Parágrafo único. Para o regime de teletrabalho é obrigatório estar com o Plano de trabalho autorizado pela chefia imediata, Diretor de Departamento e Secretário, sendo o mesmo enviado assinado quinzenalmente pelo sistema PROA para DIRHU/SEMA, conforme prazos definidos e divulgados por e-mail pela Secretaria.
Art. 2° Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto.
Art. 3° São consideradas atividades essenciais, no âmbito da SEMA, conforme artigo 24 do Decreto Estadual n° 55.240/2020:
I – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
II – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo que perdurar o estado de calamidade pública e as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, estabelecidas no Decreto Estadual n° 55.240/2020 ou até a revogação desta.
Porto Alegre, 15 de maio de 2020.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura