A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3°, da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto n° 837, de 01 de março de 2021, que atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n. 861, de 15 de março de 2021, que altera dispositivo do Decreto n. 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto n. 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto n. 836, de 01 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público essencial que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° O atendimento no edifício sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), será prestado por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço, enquanto vigorar a classificação de risco muito alto para COVID-19 pelo Decreto n. 874/2021, ou posterior, e decretos municipais que atualizam a classificação de risco epidemiológico no município, fixando regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.
§ 1° O atendimento presencial ao usuário nas dependências da sede da SEMA/MT e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), somente ocorrerá em casos urgentes e após esgotadas todas as soluções remotas, para evitar aglomerações, devendo ser realizado no período das 8h às 12h na sede e nas DUD’s, enquanto vigorar a classificação de risco muito alto para COVID-19 pelo Decreto n. 874/2021, ou posterior, e decretos municipais que atualizam a classificação de risco epidemiológico no município, fixando regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.
§ 2° Para garantir a prestação dos serviços essenciais, o atendimento presencial de urgência e a própria realização do teletralho, cada unidade da SEMA promoverá a convocação para atividade presencial, no período das 8h às 12h, dos servidores necessários a execução das tarefas, mantendo-se as regras sanitárias exigíveis.
§ 3° O regime de trabalho será de 40h semanais, devendo aqueles convocados para atividade presencial cumprirem a carga horária de 4h no período das 8h às 12h, e a carga horária restante em teletrabalho, devendo a chefia imediata aferir a sua produtividade.
§ 4° Os servidores em teletrabalho integral devem cumprir o regime de 40h semanais, devendo a chefia imediata aferir a sua produtividade.
§ 5° Os servidores públicos com regime de 30h semanais deverão cumprir sua carga horária nos termos definidos em lei ou em decisão judicial, respeitado os limites de horário estabelecido no § 1°.
§ 6° O disposto na presente Portaria se aplica aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente lotados na SEMA/MT.
§ 7° O funcionamento da SEMA nos Municípios que não se enquadrarem no § 1° deste artigo continuará sendo realizado em período integral, mantendo-se a aplicabilidade das demais regras previstas na presente Portaria.
Art. 2° Durante o período disposto nesta Portaria, quando possível, a realização de vistoria poderá ser substituída por relatório técnico fotográfico detalhado do empreendimento acompanhado de carta imagem de alta resolução e, facultativamente, de vídeo.
Parágrafo único. Fica autorizado, durante o período disposto nesta Portaria, o cumprimento via e-mail das solicitações feitas pela SEMA, que serão anexados nos processos pelos analistas solicitantes.
Art. 3° Os prazos processuais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ficam suspensos enquanto vigorar esta Portaria.
§ 1° O sistema de protocolo na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Diretorias de Unidades Desconcentradas, será prestado apenas para os casos urgentes e mediante agendamento, para evitar aglomerações.
§ 2° A entrega do documento físico das licenças, autorizações e atos do CC-SEMA, será realizado mediante agendamento no protocolo, conforme disposto neste artigo.
§ 3° Nos processos administrativos decorrentes de auto de infração em tramitação na Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração (SGPA), em caso de urgência, deve o interessado agendar a carga de processo administrativo na SPGA pelos telefones (65)3163-7349, (65)3613-7242, (65) 98464-5842 ou pelo e-mail: cpa@sema.mt.gov.br
Art. 4° As outorgas emitidas serão publicadas no site da SEMA e terão os extratos publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° Para fins de cumprimento das pendências junto sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverão os interessados proceder da seguinte forma, para evitar a suspensão automática:
I – Solicitar prorrogação de prazo, caso ainda não feito pedido anterior de prorrogação;
II – Cumprir a pendência justificando aquela que não conseguiu atender em razão da paralisação de outros órgãos essenciais para o cumprimento do item justificado, para aqueles que já tiveram prorrogação de prazo anterior.
Art. 6° Fica suspensa a visitação pública nos Parques Urbanos Estaduais durante a vigência desta Portaria.
Art. 7° Eventuais dúvidas e orientações serão dirimidas pelo site www.sema.mt.gov.br e www.mt.gov.br.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 01 de abril de 2021.
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA-MT