A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3°, da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
CONSIDERANDO o Decreto n° 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais [COBRADE 1.5.1.1.0];
CONSIDERANDO o Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que “Institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, e dá outras providências”
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 7.970, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Corona vírus (COVID19), no âmbito do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO que poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1° Até o dia 10 de julho de 2020, o atendimento no edifício sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), cujos Municípios se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, será prestado por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço.
§ 1° O atendimento presencial ao usuário nas dependências da SEMA/MT, somente ocorrerá em casos urgentes e após esgotadas todas as soluções remotas, para evitar aglomerações.
§ 2° Fica autorizado durante o período de situação de emergência, o cumprimento via e-mail das solicitações feitas pela SEMA, que serão anexados nos processos pelos analistas solicitantes.
Art. 2° Os prazos processuais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ficam suspensos até o dia 10 de julho de 2020.
§ 1° O sistema de protocolo na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Diretorias de Unidades Desconcentradas, cujos Municípios se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, será prestado apenas para os casos urgentes e mediante agendamento, para evitar aglomerações.
§ 2° A entrega do documento físico das licenças, autorizações e atos do CC-SEMA, será realizado mediante agendamento no protocolo, conforme disposto neste artigo.
Art. 3° As outorgas emitidas serão publicadas no site da SEMA e terão os extratos publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Para fins de cumprimento das pendências junto sistema de Cadastro Ambiental Rural [CAR], deverão os interessados proceder da seguinte forma, para evitar a suspensão automática:
I – Solicitar prorrogação de prazo, caso ainda não feito pedido anterior de prorrogação;
II – Cumprir a pendência justificando aquela que não conseguiu atender em razão da paralização de outros órgãos essenciais para o cumprimento do item justificado, para aqueles que já tiveram prorrogação de prazo anterior.
Art. 5° Eventuais dúvidas e orientações serão dirimidas pelo site www.sema.mt.gov.br e www.mt.gov.br.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cuiabá, 26 de junho de 2020.
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA-MT