CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.633, de 13/03/2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação da doença;
CONSIDERANDO o artigo 5°, caput, do Decreto Estadual n° 9.634, de 12/03/2020, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 1/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 16/03/2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Informações – SEI é acessível por qualquer computador doméstico, interligado à internet, mediante login e senha;
CONSIDERANDO que esta Secretaria disponibilizará acesso a VPN – Rede Privada Virtual, para acesso aos sistemas corporativos da Pasta;
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Frequência – SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico <http://pontoeletronico.goias.gov.br> na internet;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, com fundamento no art. 5° do Decreto Estadual n° 9.634, de 13/03/2020, do Governador do Estado, e na Nota Técnica n° 01/2020 – GAB, de 15/03/2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, desde que não haja prejuízo ao serviço público prestado.
§ 1° O teletrabalho será realizado por todos aqueles que possam, em regime domiciliar, exercer as atividades funcionais até então realizadas no ambiente público, por meio do uso de ferramentas e tecnologias adequadas.
§ 2° O servidor que não detiver equipamentos próprios e adequados à prestação de teletrabalho, inclusive programas instalados, deverá comunicar o fato imediatamente a sua Chefia imediata, que solicitará a disponibilidade de cessão temporária de equipamentos junto à Superintendência de Gestão Integrada, mediante envio de memorando e assinatura de Termo de Responsabilidade pela guarda deste.
§ 3° A Gerência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico remoto aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via telefone e/ou telegram.
§ 4° Em casos excepcionais os servidores poderão requisitar a carga de computadores para uso em domicílio, mediante integral responsabilidade pelo transporte e devolução nas condições em que foram recebidos.
§ 5° Serão priorizados na implementação do regime de teletrabalho aqueles servidores que estiverem enquadrados no grupo de risco, estipulado pelo § 1° do art. 5° do Decreto Estadual n° 9.634, de 13/03/2020, os quais deverão apresentar as Declarações constantes no ANEXO I, II e III devidamente assinadas, sob pena de responsabilização por informação inverídica apresentada.
§ 6° Os servidores cuja atribuição designada não possa ser realizada em domicílio, mas estiverem no grupo de risco, deverão ser remanejados para outras funções que possam ser exercidas em regime de teletrabalho.
§ 7° Os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao Titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.
Art. 2° Os servidores cuja atribuição designada não possa ou não deva ser realizada em domicílio, a critério do Superintendente da área, cumprirão sua jornada de forma presencial, devendo observar as orientações de higienização e de prevenção de contágio do COVID-19 das autoridades de saúde, evitando contatos físicos, aglomerações e mantendo espaçamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as estações de trabalho.
§ 1° Fica instituído o revezamento da jornada de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 2° A Chefia imediata será responsável por elaborar e controlar a jornada de trabalho de seus servidores, com a escala dos horários de início e término do expediente e os intervalos de refeição e descanso, além da observância de quantidade de pessoal suficiente para o atendimento ao público.
§ 3° O regime de revezamento de que trata o § 1° será proposto pela Superintendência da área em conjunto com a Superintendência de Gestão Integrada.
Art. 3° Serão adotados os seguintes procedimentos para o exercício do teletrabalho:
I – Cada Superintendência deverá criar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o título teletrabalho, com o objetivo de que sejam registrados todos os documentos de acompanhamento do desenvolvimento de metas, atendimento ao público e providências determinadas em razão do regime especial estabelecido.
II – Será elaborada relação de todos os servidores, por Gerência, mencionando quais desempenharão suas atividades em regime de teletrabalho e quais serão mantidos em regime presencial, justificando caso a caso a situação adotada.
III – A lista dos servidores em regime de teletrabalho, acompanhada da respectiva justificativa para adoção deste regime, será encaminhada para a Secretaria de Estado da Administração, nos termos do § 5° do art. 5° do Decreto Estadual n° 9.634/2020, de forma consolidada para toda a SEMAD;
IV -Serão estabelecidas metas individuais de exercício funcional a todos os servidores em regime de teletrabalho, validadas pelo Superintendente de área.
V – O controle de metas individuais deverá ser acompanhado semanalmente, devidamente registrado e anexado, na forma de relatório, junto ao processo SEI de que trata o inc. I deste artigo.
V – O servidor em regime de teletrabalho deverá realizar a carga de processos físicos no Protocolo Setorial desta Secretaria, na sede do Setor Universitário, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação, conforme modelo de Declaração a ser preenchida e assinada, constante no ANEXO IV desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores que já detinham metas estabelecidas, inclusive para efeito da ADAMA, deverão ter adicionalidades acordadas com a Chefia imediata e validadas pela Superintendência.
Art. 4° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho;
IV – consultar permanentemente sua caixa de correio institucional e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
V – manter contato com a Chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
VI – manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência – SRF disponível no endereço eletrônico <http://pontoeletronico.goias.gov.br> na internet na forma dos horários cumpridos pelo referido servidor antes da implementação do regime do teletrabalho;
VII – participar de reunião semanal com o Gerente de sua unidade administrativa, por meio de videoconferência ou presencialmente para discussão das metas e tarefas realizadas durante o teletrabalho.
Art. 5° São atribuições das Chefias imediatas:
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
II – monitorar o cumprimento de prazos e metas estabelecida;
III – avaliar a qualidade do trabalho desempenhado;
IV – instruir documentação probatória em processo SEI criado em atendimento ao inc. 1° do art. 2° desta Portaria.
V – zelar para que o atendimento ao público não seja prejudicado, observadas as disposições dos arts. 6° e 7° desta Portaria.
Art. 6° Fica suspenso o atendimento presencial ao público a partir da data da publicação desta Portaria até que a liberação desse tipo de atendimento ocorra pelas autoridades sanitárias estaduais, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação do contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 7° O atendimento ao público usuário será organizado por meio de regime de atendimento virtual, por meio de telefones, whatsapp, e-mails e pela plataforma disponibilizada pelo Governo de Goiás ou outra.
§ 1° Todos os atendimentos ao público serão registrados em planilha específica, conforme modelo constante do Anexo V, cujos relatórios serão anexados junto ao processo SEI de que trata o inc. I do artigo 3°
§ 2° Será disponibilizada no sítio da SEMAD, na rede mundial de computadores, (www.portal.meioambiente.go.gov.br) a lista de telefones de contato e de e-mails corporativos dos servidores responsáveis pelo atendimento ao público.
§ 3° Ainda que em regime de teletrabalho os servidores responsáveis por atendimento ao público deverão manter horários de expediente de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 e por e-mail corporativo.
Art. 8° Os requerimentos de serviços e as solicitações de autuação de processos pelo público geral deverão ser enviadas pelo interessado para o e-mail: vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, com a documentação necessária em arquivo digital, formato em pdf, com utilização de OCR, resolução mínima de 200 dpi, tamanho máximo de até 90 megabytes.
§ 1° No caso de protocolização de mapas e projetos, os mesmos deverão ser enviados para o email informado no caput deste artigo com as especificações em DATUM-SIRGAS 2000, shapefile zipado (.shp; .shx; .dbf; .prj); formato kml; projeção geográfica ou projeção UTM.
§ 2° O Protocolo Setorial da SEMAD para confirmar o recebimento e autuação dos pedidos do requerente emitirá protocolo de recebimento, informando o número do processo SEI ou do Sistema de Gestão Ambiental – SGA gerado, com data, horário e dados do servidor responsável, a ser encaminhado por e-mail.
Art. 9° Fica suspenso o acesso de usuários externos a autos de processo físicos em andamento, pelos próximos 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério deste Gabinete.
§ 1° O usuário dos serviços da SEMAD poderá requerer a suspensão de prazos em andamento caso o acesso aos autos do processo prejudique o cumprimento ou atendimento do prazos em curso.
§ 2° O pedido de suspensão de prazo será avaliado pela Gerência responsável.
Art. 10. Serão mantidas as atividades de vistoria e fiscalizações realizadas em ambientes abertos.
§ 1° As vistorias deverão ser previamente informadas e acordadas com os interessados, notadamente no caso de vistorias para o licenciamento ambiental, em ambientes fechados, com vistas a que sejam feitas previamente as adaptações necessárias visando a segurança do servidor e do usuário.
§ 2° A SEMAD fornecerá máscaras, luvas, álcool gel e outros insumos necessários à segurança do servidor, no trato com o público usuário dos serviços da SEMAD, que dependam de vistorias e fiscalizações.
Art. 11. A Gerência de Apoio Administrativo e Logístico deverá manter motoristas de prontidão, na quantidade mínima necessária para eventuais deslocamentos exigidos pelo serviço nesse período, em escala de revezamento que julgar mais conveniente, previamente planejada.
Art. 12. A critério da titular da SEMAD, o gozo das férias do servidor, durante a vigência do Decreto n° 9.634, de 13 de março de 2020, poderá sofrer alterações a fim de se adequar aos procedimentos preventivos de emergência estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.
§ 1° A titular da SEMAD interromperá, a qualquer tempo, as férias dos servidores, nos termos do art. 213 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, devendo para isso emitir comunicado formal do cancelamento.
§ 2° Caso o servidor se encontre em efetivo gozo de férias deve-se oportunizar prazo, de no máximo 02 (dois) dias úteis, para que este se apresente ao local de trabalho em razão da convocação emitida na forma do parágrafo anterior desta Portaria.
§ 3° Nos casos a que se referem os §§ 1° e 2°, nova data de gozo de férias será oportunizada ao servidor, levando-se em conta a oportunidade e conveniência da Administração Pública Estadual.
§ 4° Se as atividades do servidor não se enquadrarem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota e, em percebendo risco de contaminação ou disseminação, a titular da SEMAD concederá férias de ofício aos servidores.
§ 5° Caso não seja possível o lançamento, a tempo, em folha de pagamento do adicional de férias, nos termos do § 4°, fica autorizado o seu pagamento no mês subsequente, ainda que se trate de empregado público.
Art. 13. A Chefia imediata que identificar qualquer sintoma de contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19) deverá orientar o servidor a respeitar o afastamento do convívio do ambiente de trabalho pelo prazo fixado pelas autoridades de saúde.
Parágrafo único. O servidor que for diagnosticado suspeito de contaminação com o COVID-19, deverá adotar os procedimentos dispostos no art. 2° do Decreto 9.364, de 13 de Março de 2020, não sendo necessário o seu comparecimento presencial à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás.
Art. 14. Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor nesta data.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2020.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado