(DOU de 05/12/2014)
Cancela licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de dezembro de 2013.
O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria n° 257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de acordo com o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa MPA n° 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA n° 13, de 21 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa MPA n° 12, de 22 de julho de 2013, na Instrução Normativa MPA n° 15, de 22 de outubro de 2013, na Portaria SEMOC/MPA n° 37, de 20 de maio de 2014, e do que consta do processo n° 00350.004933/2014-18,
RESOLVE:
Art. 1° Cancelar, com fundamento no art. 2° da Instrução Normativa MPA n° 13, de 21 de dezembro de 2012 e na Portaria SEMOC/MPA n° 37, de 20 de maio de 2014, as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de dezembro de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos nas normas.
Art. 2° A relação nominal, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.
Art. 3° Nos casos em que o interessado comprove que estava limitado de exercer seus direitos civis, o cancelamento poderá ser revogado, mediante apresentação de recurso administrativo com provas documentais e justificativa chancelada por órgão público ou entidade representativa de classe.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para o interessado protocolizar o recurso de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE CASTRO PATRICIO