DOM de 18/02/2014
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no artigo 18, inciso II, da Lei Ordinária Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e no artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar n°, 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal – CTM);
CONSIDERANDO que, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 4.680/1965, na atividade de prestação de serviços de veiculação, é rotineira a emissão de documentos fiscais tendo como tomador de serviço o anunciante, mesmo que este tenha contratado a veiculação por meio de agência de publicidade; e
CONSIDERANDO que, nos serviços contratados com o Poder Público, a prática descrita no item anterior também se verifica, em que pese existirem vários casos em que o contrato firmado atribua à agência de publicidade a obrigação de realizar a totalidade dos serviços, incluindo a veiculação, e, por consequência, o dever de emitir o documento fiscal para o Poder Público com os valores globais dos serviços;
CONSIDERANDO que a emissão pelo valor global, conforme descrito no item anterior, gera duplicidade de faturamento com o documento fiscal emitido pela entidade veiculadora para o Poder Público;
CONSIDERANDO que as agências têm direito à dedução na sua base de cálculo para apuração do ISS dos valores relativos à veiculação, nos termos do artigo 170 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal – CTM), desde que contrate e pague, em nome próprio, tais serviços de veiculação;
CONSIDERANDO que, nos contratos firmados como Poder Público, a prática reiterada de a entidade veiculadora não emitir o documento fiscal para a agência de publicidade, prejudicava esta no seu direito de dedução da base de cálculo, conforme já consolidada interpretação firmada pelo Conselho de Recursos Fiscais no Parecer CRF 0078 2009 e no Acórdão 0004 2012;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010 define que, nos contratos firmados pelo Poder Público, com agências de publicidade proceda-se à contratação dos serviços de veiculação por conta e ordem do cliente anunciante (Poder Público), concluindo-se, portanto, que a prática reiterada adotada pela entidade veiculadora estava correta;
CONSIDERANDO que, nos contratos executados, total ou parcialmente, desde a edição da Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010, as cláusulas contratuais e a emissão dos documentos fiscais deveriam observar a sistemática ali prevista;
CONSIDERANDO que é dever primário do Poder Público conhecer e observar as leis, tendo em vista o princípio da legalidade da Administração Pública, fixado no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a não observância da Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010, nos termos dos itens anteriores, vem causando transtorno às agências de publicidade e entidades veiculadoras, principalmente em virtude do não reconhecimento do direito à dedução na base de cálculo do ISS;
RESOLVE:
Art. 1° Declarar que, para fins do direito à dedução na base de cálculo do ISS previsto no artigo 170 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal – CTM), em contratos firmados pelas agências de publicidade com Poder Público, fica permitido o uso documentos fiscais emitidos pelas entidades veiculadoras diretamente para o Poder Público.
Parágrafo único. O entendimento fixado no caput deste artigo só é aplicável aos contratos firmados a partir de 29 de abril de 2010, onde reste comprovada a vinculação dos documentos fiscais emitidos pelas entidades veiculadoras a pedido das agências de publicidade, por ordem do Poder Público anunciante.
Art. 2° Os autos de infração relativos ao lançamento de ISS lavrados antes da publicação desta portaria e afetados pelo seus termos, serão revistos ou anulados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer fase de cobrança.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal