(DOM de 12/06/2016 a 18/06/2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no art. 18, inciso V, da Lei Ordinária Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e pelo art. 161, §4°, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 2° da Lei Complementar n°. 56, de 10 de julho de 2006; e
Considerando que, nos casos dos serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro, o valor cobrado ao tomador do serviço não corresponde à base de cálculo do ISS, tendo em vista a necessidade de exclusões, nos termos do §2°, I, do artigo 166-A da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008;
Considerando que o ISS devido pelos Notários e Oficiais de Registro não compõe a base de cálculo do imposto, nos termos do § 3° do artigo 166-A da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008;
Considerando que é no momento de emissão do documento fiscal que se deve definir o valor a ser objeto de retenção do ISS, nos casos indicados no artigo 161 da mesma Lei Complementar e que, em virtude do exposto nos itens anteriores, essa definição fica, em regra, prejudicada;
Considerando que, em virtude de erros na definição dos valores de retenção, a mesma tem o potencial de ser efetuada em valores ora superiores, ora inferiores ao devido;
RESOLVE:
Art. 1° Excepcionar a responsabilidade do tomador pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas hipóteses descritas no art. 161 da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008, quando o prestador seja Notário ou Oficial de Registro que preste serviços previstos no item 21.01 do Anexo I da mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o ISS deve ser apurado e recolhido pelo Notário ou Oficial de Registro prestador do serviço.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal