CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria federal n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° da Lei federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina a forma regionalizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto n° 562, de 2020, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo governo do estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;
ReSOLVe:
Art. 1° O art. 3° da Portaria SES n° 592, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………………………………………………………………….
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
………………………………………………………………………………
VIII – autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
a) bares e restaurantes de atendimento no local;
b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;
d) supermercados e lojas de departamento;
e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;
g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;
h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
j) serviços de delivery;
k) leilões de bovinos;
l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;
n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;
o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Portaria SES n° 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. ………………………………………………………………………………………
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (eJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
………………………………………………………………………………
VII – suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
VIII – autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
a) bares e restaurantes de atendimento no local;
b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;
d) supermercados e lojas de departamento;
e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;
g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;
h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
j) serviços de delivery;
k) leilões de bovinos;
l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;
n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;
o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores.” (NR)
Art. 3° O art. 5° da Portaria SES n° 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. ………………………………………………………………………………………
II – suspensão de atividades em casas noturnas;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (eJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
………………………………………………………………………………
VII – autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
a) bares e restaurantes de atendimento no local;
b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;
d) supermercados e lojas de departamento;
e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;
g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;
h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
j) serviços de delivery;
k) leilões de bovinos;
l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;
n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;
o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores;
p) congressos, palestras, seminários e afins;
q) eventos sociais, feiras, exposições, atividades esportivas de caráter recreativo, cinemas, teatros, museus, shows e espetáculos.” (NR)
Art. 4° O art. 6° da Portaria SES n° 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°……………………………………………………………………………………….
I – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (eJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
II – restrição da permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;
III – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
IV – autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
a) bares e restaurantes de atendimento no local;
b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;
d) supermercados e lojas de departamento;
e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;
g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, bem como o treinamento com ou sem bola;
h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
j) serviços de delivery;
k) leilões de bovinos;
l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;
n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;
o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores;
p) congressos, palestras, seminários e afins;
q) eventos sociais, feiras, exposições, atividades esportivas de caráter recreativo, cinemas, teatros, museus, shows, espetáculos e casas noturnas.
r) acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não.” (NR)
Art. 6° esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados:
I – o art. 9° da Portaria SES n° 592, de 2020; e
II – o § 2° do art. 3° e o art. 4° da Portaria SES n° 464, de 3 julho de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estadoda Saúde