CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020 e suas atualizações;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Definir critérios para a retomada do futebol recreativo:
Parágrafo único. A retomada dos jogos de futebol recreativo durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos.
Art. 2° O retorno da atividades se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:
§ 1° Nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, os jogos estão liberados em todos os dias da semana.
§ 2° Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, os jogos somente podem ocorrer em dias alternados.
§ 3° Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, os jogos ficam proibidos pelo período de tempo determinado pela Portaria SES n° 592 de 17/08/2020 e suas atualizações.
Art. 3° Nos dias das partidas, somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.
§ 1° Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando.
§ 2° Os árbitros devem fazer uso de máscaras e face shield durante os jogos, desta forma devem utilizar apitos eletrônicos.
Art. 4° Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes.
Art. 5° Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas:
I. A presença de acompanhantes dos jogadores;
II. O uso de churrasqueiras para confraternizações;
III. O uso de coletes que identificam os times;
IV. A utilização de vestiários.
Art. 6° Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento, durante todas as partidas:
I. Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do estado para estas atividades;
II. Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;
III. Liberar acesso á quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;
IV. A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho.
Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5° C;
V. Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5° C ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Os contatos próximos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 10 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;
VI. Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento.
A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 dias;
VII. Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo;
VIII. Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;
IX. Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;
X. Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XI. Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XII. Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;
XIII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XIV. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XV. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XVI. Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
XVII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
Art. 7° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, e as Forças de Segurança fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 9° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual 6.320/1983.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde