RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 2°, inciso i da Portaria SES n° 244, de 12 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2°……………..
I – a capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica estabelecida conforme segue:
a) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) – limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias já descritas na Portaria n° 244/20;
b) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) – limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20;
c) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial ALTO para covid-19 (representado pela cor amarela) – limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20;
d) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial MODERADO para COVID-19 (representado pela cor azul) – autorizado 100% da capacidade do estabelecimento, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20.
Art. 2° Alterar o artigo 1° da Portaria gaB/SES n° 189 de 22 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1° A capacidade de operação das atividades industriais fica estabelecida conforme segue:
a) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVId-19 (representado pela cor vermelha) devem limitar a 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos;
b) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) devem limitar a 70% (setenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos;
c) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19 (representado pelas cores amarela e azul respectivamente) fica autorizado 100% do número de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho e garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades, cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos.
§ 1° A capacidade de operação que trata o caput deste artigo não se aplica às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
Art. 3° Alterar o art. 2° Portaria SES n° 257, de 21 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2° O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado, conforme segue:
a) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) – limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria SES n° 257/20;
b) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) – limitado a 70% (setenta por cento) de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;
c) Nas Regiões de Saúde com avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19 (representado pelas cores amarela e azul respectivamente) – autorizado 100% de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20.
Art. 4° Revogar o Art. 16 da Portaria SES n° 257 de 21/04/2020.
Art. 5° Alterar o art. 2° da Portaria SES n° 180, de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção das mesmas.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no Art. 1° do Decreto Estadual n. 562 de 17 de março de 2020.
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde