CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020:
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar e estabelecer critérios para o funcionamento monitorado de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, com 50% do público permitido pelo corpo de bombeiros.
Art. 2° Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial gRaViSSiMO (representado pela cor vermelha), Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) e Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19.
Art. 3° As casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:
I. Limitar o acesso às dependências do estabelecimento, com controle do número de entradas;
II. A lotação máxima das casas noturnas, boates, pubs casas de shows e afins não poderá ultrapassar 50% da capacidade de público permitida pelo Corpo de Bombeiros;
III. Aferir a temperatura na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,5°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
IV. Clientes e trabalhadores devem usar máscara durante o tempo de permanência no local, podendo ser retirada apenas no momento de consumo de bebidas e de alimentos;
V. As pistas de dança serão ocupadas por mesas dispostas a 1,5 metros de distância entre si, ficando proibida a dança;
VI. Os espaços devem ser demarcados para manter distância entre grupos e evitar eventuais transmissões;
VII. As mesas podem ser ocupadas por pessoas que coabitam, neste caso não se aplica o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;
VIII. Disponibilizar na entrada, saídas de banheiros e em pontos estratégicos do estabelecimento, dispensadores de álcool 70% devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por clientes e trabalhadores;
IX. Disponibilizar informações sobre as medidas de proteção em locais de fácil visualização;
X. Priorizar pagamentos sem contato por meio de cartões, evitando a manipulação de dinheiro;
XI. As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
XII. Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;
XIII. Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;
XIV. Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;
XV. Evitar a operação de valet;
XVI. Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;
XVII. Quando possível, a saída dos espectadores do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;
XVIII. Monitorar e questionar funcionários, clientes a relatarem se apresentarem:
a. Sintomas de COVID-19;
b. Teste positivo para COVID-19; ou
c. Se foram expostos a alguém com COVID-19 nos últimos 14 dias
XIX. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XX. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, estações de trabalho, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, telefones, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XXI. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XXII. Priorizar a ventilação natural dos ambientes;
XXIII. Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e as manutenções em dia;
XXIV. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso de máscaras apropriadas para a realização das atividades, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;
XXV. Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento;
XXVI. Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XXVII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXVIII. Quando possível, priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XXIX. Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados pelo período estabelecido no Manual de Orientações da COVID-19 (Vírus Sars-COV-2) disponível no site http://www.dive.sc.gov.br, ícone CORONAVÍRUS.
XXX. Estabelecer protocolo de limpeza e higienização do estabelecimento na ocorrência de um caso confirmado de COVID-19 entre os trabalhadores.
Art. 4° Quanto aos músicos e bandas musicais:
I. Estabelecer horário diferenciado para montagem e desmonta-gem dos equipamentos;
II. Utilizar máscaras durante todo o período, exceto durante a apresentação;
III. Proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, permitido somente o uso no palco ou mesa digital;
IV. Proibido o contato físico dos integrantes da banda, carregadores, músicos e demais funcionários da mesma com o público nos dias de evento;
V. Proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.
Art. 5° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 6° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde