O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA no uso das atribuições de seu cargo;
CONSIDERANDO Memorando n° 7/2020/SESAU/CGVS/DVS/NP de 16 de julho de 2020 e outros acostados aos autos do Processo SEI n° 20101.009008/2020.62;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 03/02/2020, publicada no dou de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-ncov);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06/02/2020, publicada no dou de 07/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, que levou a União, estados, municípios e Distrito Federal a adotarem medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo vírus causador da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 28.587-E, de 16/03/2020, publicado no DOERR de 16/03/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO que eventuais medidas restritivas adotadas devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do art. 3° do Decreto n° 10.282/2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as orientações e recomendações sanitárias para pequenos produtores, agricultores familiares e demais feirantes que comercializam seus produtos em feiras livres e similares, visando eliminar ou minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus causador da doença infecciosa COVID-19.
Parágrafo único. Para a comercialização de mercadorias nas feiras, é importante que os profissionais e estabelecimentos cumpram com as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos estabelecidas nas legislações pertinentes, de forma a continuar a garantir o adequado abastecimento e a oferta de alimentos seguros e de qualidade à população.
Art. 2° O fornecimento de alimentos, considerada atividade essencial neste momento, conforme prescreve o inciso XII, art. 3°, do Decreto n° 10.282/20, quando houver atendimento presencial, terá que seguir, além das recomendações de saúde federal, as seguintes obrigações sanitárias:
I – lavar as mãos com frequência, pois é uma das estratégias mais efetivas para reduzir o risco de transmissão e de contaminação pelo novo coronavírus. A lavagem deve ser cuidadosa e frequente, antes de começar o trabalho e, principalmente, depois de:
- a) tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz;
- b) coçar os olhos, tocar na boca ou levar as mãos ao rosto;
- c) preparar alimentos crus, como carne, vegetais e frutas;
- d) manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, entre outros;
- e) ir ao banheiro;
- f) retornar dos intervalos.
II – cobrir, sempre que for tossir, a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos. Pode-se usar um lenço de papel descartável, que será jogado fora depois do uso;
III – evitar tocar os olhos, boca e nariz durante a manipulação e comercialização de alimentos;
IV – lavar as mãos, usando bastante água corrente e sabonete líquido ou outro produto destinado ao mesmo fim (leia as informações na embalagem). Não esquecer de esfregar bem todas as áreas das mãos, incluindo as pontas e as regiões entre os dedos, além dos punhos;
V – manter as unhas curtas, sem esmaltes, e não use adornos que possam acumular sujeiras e microrganismos, como anéis, aliança, colar, cordão, relógio, etc.
VI – não conversar, espirrar, tossir, cantar ou assoviar em cima dos alimentos, superfícies ou utensílios. A recomendação vale para o momento do preparo e na hora de servir (porcionar nas marmitas/marmitex);
VII – realizar a limpeza e a desinfecção frequentes das superfícies, como balcões e bancadas, dos veículos de transportes, incluindo direção, câmbio, freio de mão, painel, etc., locais de acondicionamento de produtos, equipamentos, como balanças e máquinas de cartão de crédito, bem como dos utensílios. Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (leia o rótulo) e devem estar regularizados pela Anvisa. Para a limpeza podem ser indicados os detergentes, limpadores multiuso que são desengordurantes, limpa vidros (que são à base de álcool) e o próprio álcool em baixas concentrações (abaixo de 54°). Para desinfecção das superfícies, podem ser utilizados os seguintes produtos: a solução de hipoclorito de sódio a 1%, ou seja, água sanitária na diluição e tempo recomendados no rótulo, álcool a 70% líquido ou em gel, e os próprios desinfetantes de uso geral (seguir a orientação do rótulo);
VIII – aumentar o espaçamento entre as bancas e entre os funcionários e entre os funcionários e clientes de, pelo menos, 02 (dois) metros de distância. Podem ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites. Também recomenda-se a adoção do sistema de escalas, de revezamento de turnos e alteração de jornadas como forma de reduzir o efetivo e evitar aglomerações de pessoas. Quando for impraticável que os funcionários mantenham distanciamento entre si, devem ser reforçadas as práticas de higiene, como lavagem de mãos e higienização de utensílios e equipamentos, eficazes para reduzir a chance de disseminação do vírus. Além disso, é importante evitar contatos físicos desnecessários, como abraços, beijos e apertos de mão;
IX – afastar das atividades os comerciantes e funcionários que estejam nos grupos de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, bem como daqueles que tenham contato direto com pessoas do grupo do risco;
X – os trabalhadores que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, coriza, dor de garganta, mialgia e dificuldade para respirar), independentes de pertencerem a algum grupo de risco, também devem ser afastados do ambiente de trabalho de forma a diminuir a transmissão pessoa a pessoa e garantir o pleno funcionamento do estabelecimento. Estes deverão seguir as recomendações das autoridades de saúde;
XI – instalar as bancas e barracas em locais amplos, preferencialmente ao ar livre. O lixo deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos;
XII – disponibilizar pias com água corrente e sabonete, além de álcool 70% para uso de feirantes e consumidores;
XIII – luvas e máscaras não são obrigatórias para manipular os alimentos, porém as máscaras pessoais são obrigatórias para todo cidadão, conforme legislação municipal e estadual, inclusive as máscaras caseiras podem ajudar a evitar a propagação do vírus. A troca e higienização das máscaras devem ser frequentes e realizadas sempre que estiverem úmidas ou sujas. No caso das luvas, estas devem ser utilizadas apenas para a manipulação do alimento. O uso de luvas, máscaras e óculos ou qualquer outro equipamento de proteção individual não substitui os cuidados básicos de higiene a serem adotados, como a higienização frequente e correta das mãos;
XIV – estratificar as atividades na feira, com uma pessoa responsável exclusivamente para realização de operações de caixa/recebimento. Implementação do local de pagamento considerando o distanciamento entre consumidores e feirantes. O uso de barreiras físicas também pode ser implementado, incluindo a instalação de telas de acrílico ou outro material de fácil higienização;
XV – evitar aglomerações, organizando o fluxo de pessoas e locais de entrada e saída;
XVI – aumentar a frequência das feiras ao longo da semana de modo a reduzir a concentração de pessoas;
XVII – proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos no local;
XVIII – orientar consumidores para lavar frutas, legumes e verduras em água corrente e solução de água sanitária (1 litro de água e 1 colher de sopa de água sanitária – em torno de 10 ml), ou produto similar para higienização de frutas e hortaliças, obedecendo as orientações do fabricante;
XIX – orientar consumidores para evitar acondicionar os produtos em geladeiras, armários e outros locais sem a devida higienização (lavar com água e sabão). As embalagens podem ser desinfetadas com a aplicação de álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio (cloro), obedecendo as recomendações de preparo e utilização do fabricante, conforme instruções presentes nos rótulos ou ficha técnica do produto;
XX – implementar esforços para garantia das exigências já constantes na legislação sanitária de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, visando à prevenção da transmissão do novo coronavírus (SARS-COV-2) na cadeia produtiva de alimentos e sobre a proteção dos trabalhadores. É relevante que os comerciantes avaliem as práticas adotadas, de forma a verificar a necessidade de reforço em algumas condutas ou até a implementação de novos procedimentos;
XXI – Permanece suspenso o consumo de alimentos no local, assim como somente estão autorizados a funcionar e na forma determinada os estabelecimentos que exercem atividades contempladas na legislação municipal e estadual referentes à prevenção e diminuição do risco de contágio e disseminação do vírus (novo coronavírus) causador de doença infecciosa (COVID-19).
Art. 3° A verificação do cumprimento desta Instrução Normativa é de competência da fiscalização das Vigilâncias Sanitárias Municipais, nos municípios onde houver, conforme pactuações na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e da Vigilância Sanitária Estadual, nos municípios onde as ações de vigilância sanitária não foram descentralizadas.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Secretaria de Estado da Saúde, Boa Vista – RR, 26 de Janeiro de 2021.
MARCELO DE LIMA LOPES
Secretário de Estado da Saúde de Roraima