DOE 02/07/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, são os estabelecidos na presente Portaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se restituição do ICMS a recuperação do valor pago pelo contribuinte-substituído, nas seguintes hipóteses:
I – contemplação da operação ou prestação, promovida pelo referido contribuinte-Substituído, com qualquer espécie de desoneração do imposto; e
II – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 2º O valor do imposto a ser restituído corresponde:
I – àquele retido pelo contribuinte-substituto; ou
II – àquele recolhido pelo contribuinte-substituído, nas hipóteses em que a retenção não tenha sido efetuada pelo contribuinte-substituto ou a mercadoria tenha procedido de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária.
Art. 2º Para efeito da restituição do ICMS, conforme previsto no art. 1º, o interessado deve formalizar pedido específi co à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, observando-se que deve ser anexado ao respectivo pedido, relativamente a cada produto, planilha contendo relação de todos os documentos fiscais relativos às operações de entrada e, quando for o caso, de saída, em ordem cronológica, bem como os respectivos períodos fiscais e valores requeridos.
§ 1º Além da planilha referida no caput, o contribuinte deve apresentar:
I – na hipótese do inciso II do § 1º do art. 1º, documentos comprobatórios das ocorrências ali mencionadas; e
II – na hipótese do inciso II do § 2º do art. 1º, comprovantes de recolhimento do imposto.
§ 2º A autoridade competente pode, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos, além daqueles
previstos nesta Portaria, para subsidiar a análise dos pedidos de restituição.
Art. 3º Para efeito de reconhecimento da existência do direito à restituição do ICMS, antes do despacho fi nal a ser proferido pela
autoridade competente, o pedido do contribuinte deve ser encaminhado à respectiva Diretoria Geral da Receita – DRR, para análise e
informação quanto aos seguintes aspectos, conforme a hipótese:
I – não ocorrência do fato gerador presumido;
II – contemplação da operação promovida pelo contribuinte-substituído com qualquer espécie de desoneração total do imposto;
III – valor integral do ICMS retido correspondente às operações de saída desoneradas, promovidas pelo contribuinte-substituído; e
IV – valores referentes ao estoque inicial e final constantes da conta Mercadorias.
Art. 4º Nas hipóteses de roubo ou furto, havendo a recuperação das mercadorias, o contribuinte deve:
I – emitir Nota Fiscal de entrada consignando os valores da mercadoria e do imposto devido por substituição tributária;
II – recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente àquele em que as mercadorias tenham sido
recuperadas, sob o código de receita 043-4; e
III – proceder ao estorno dos créditos lançados em sua escrita fi scal, na hipótese de ter adotado a faculdade prevista no § 2º do art. 20 do
Decreto nº 19.528, de 1996, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da mercadoria ao estoque.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SF nº 324, de 9.10.98.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda