CONSIDERANDO que a Portaria SMG n° 61/2015 estabelece “normas gerais” sobre a gestão de processos dentro do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e tem como fundamento de validade o Decreto n° 55.838, de 15 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 55.838, de 2015, não se destina precipuamente a regular os processos administrativos especiais, consoante parágrafo único de seu artigo 2°;
CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, dispõe que processos especiais, dentre os quais os processos de natureza administrativo-tributária, são disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e no artigo 43 do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009;
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1° A vista de processos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos – CMT observará os procedimentos estabelecidos nesta portaria. Parágrafo único. O disposto nesta portaria se aplica aos processos eletrônicos incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e aos processos físicos cadastrados no Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, em trâmite no Conselho Municipal de Tributos.
Art. 2° A vista de processos eletrônicos ou físicos deverá ser solicitada pelo interessado mediante envio de e-mail para o endereço eletrônico: cmtvista@prefeitura.sp.gov.br, administrado pela Secretaria do Conselho Municipal de Tributos, devendo o requerente:
I – informar no e-mail o número de seu CPF, o número do processo e, quando houver, o número do CCM e do CPF/CNPJ do contribuinte e o número de cadastro do imóvel – SQL;
II – anexar ao e-mail:
a) se a vista for ao próprio sujeito passivo ou representante legal habilitado, o documento de identificação e vinculação legal, estatutária ou contratual à pessoa jurídica;
b) caso se trate de procurador, o instrumento de mandato, mesmo que já conste do processo administrativo, bem como a comprovação de poderes do mandante.
§ 1° O interessado deverá apresentar o original dos documentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo sempre que solicitado pela Administração Tributária.
Art. 3° O pedido de vista de que trata o artigo 2° desta portaria deverá ser enviado pelo interessado a partir de e-mail cadastrado na Senha Web.
§ 1° Em caso de pedido de vista formulado a partir de e- -mail não cadastrado na Senha Web, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos orientará o requerente a proceder nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2° O indeferimento do pedido de vista será devidamente justificado e comunicado ao requerente pelo e-mail cadastrado na Senha Web, dele cabendo pedido de reconsideração, pelo mesmo canal eletrônico, em 05 (cinco) dias úteis contados do envio da comunicação de indeferimento.
Art. 4° Cabe à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos a verificação da legitimidade do requerente e a decisão quanto ao pedido de vista.
Capítulo II
Vista de processos eletrônicos
Art. 5° Observados os requisitos dos artigos 2° e 3° desta portaria, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos providenciará e disponibilizará “link” de acesso ao processo eletrônico.
§ 1° Se o processo estiver aberto em mais de uma unidade, aquela em que o processo esteja sendo analisado deverá, previamente à disponibilização do acesso externo ao interessado, solicitar que o processo seja concluído na(s) outra(s) unidade(s).
§ 2° O processo deverá ser sobrestado logo após a disponibilização do acesso externo ao interessado, e o servidor responsável deverá anotar, na motivação do sobrestamento, o pedido de vista.
§ 3° Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos enviará ao requerente, no e-mail cadastrado na Senha Web, o “link” de acesso SEI por meio do qual poderá ter vista do processo, com validade de 7 (sete) dias corridos a partir da data de envio ao requerente.
§ 4° Decorrido o prazo a que se refere o § 3° deste artigo, o servidor responsável deverá remover o sobrestamento do processo, disponibilizando-o novamente para análise pelo Conselho Municipal de Tributos.
Capítulo III
Vista de processos físicos
Art. 6° Observados os requisitos dos artigos 2° e 3° desta portaria, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos receberá o e-mail do requerente de processo físico localizado no Conselho Municipal de Tributos.
§ 1° A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos verificará a disponibilidade do processo, indicando, quando for o caso, o dia a partir do qual o requerente dele poderá ter vista.
§ 2° A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos enviará resposta ao requerente no e-mail cadastrado na Senha Web, informando-o sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e, quando for o caso, indicando o dia a partir do qual ele poderá ter vista do processo, bem como o local de comparecimento e os horários de atendimento.
§ 3° Deferido o pedido, o processo ficará disponível ao requerente para vista na Secretaria do Conselho Municipal de Tributos pelo prazo de 7 (sete) dias corridos a partir do envio do e-mail de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A vista do processo dar-se-á sob supervisão de servidor da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos, podendo o interessado tomar apontamentos e:
I – fotografar os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos;
II – obter cópias reprográficas dos autos do processo, mediante pagamento do preço público correspondente.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 7° O procedimento de vista estabelecido nesta portaria substitui, no âmbito do Conselho Municipal de Tributos – CMT, aquele previsto na Portaria SF n° 75, de 14 de abril de 2015.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.