CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 150, de 31.7.2017, que dispõe sobre a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, em função da adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 150, de 31.7.2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, com base no item 2 da alínea “a” do inciso IV e na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29.12.97, ressalvado o disposto no parágrafo único: (NR)
I – quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal: R$ 407,92 (quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), por documento; e (NR)
II – quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de arquivo digital do SEF, do eDoc ou da EFD – ICMS/IPI do SPED: R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição. (NR)
……………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.1.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda