RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 239, de 14.12.2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao Prodepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“XIV – Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.3.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte:
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b) a partir de 1°.1.2009:
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2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3: (NR)
2.1. até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, observada a ressalva prevista no subitem 2.2; e (REN/NR)
2.2. até o dia 5 de fevereiro do exercício seguinte, relativamente ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre; (AC)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda