DOE de 12/01/2017
(Altera o Decreto n° 25.936/2003 que trata da sistemática de tributação do ICMS relativa as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando as normas contidas no Decreto n° 25.936, de 29.9.2003, que trata da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 43.967, de 23.12.2016,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1°.11.2016, para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto n° 25.936, de 29.9.2003, pode ser credenciado o contribuinte que efetuar a solicitação de credenciamento e preencher as seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, artigos de armarinho ou fios e tecidos, correspondendo a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE: 1422-3/00, 1411-8/02, 1412-6/01, 1411-8/01, 1413-4/01, 4641-9/01, 4641-9/03, 1314-6/00, 1351-1/00, 3299-0/05, 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00 e 1354-5/00;
II – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III – não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
IV – estar regular:
a) quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e
b) com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito deve ser relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
c) quanto ao recolhimento do percentual de 1% (um por cento) sobre todas as vendas efetuadas no varejo ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos temos do inciso VI do 3° do Decreto n° 25.936, de 2003;
V – não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
VI – não adquirir ou vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com porte do estabelecimento ou com o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal; e
VII – não obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1 (um) parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado credenciado na sistemática de que trata este artigo, quando, preenchidas as condições previstas nos inciso I a VII do caput, tenha seu pedido de credenciamento deferido pela Gerência do Segmento do respectivo Segmento Econômico da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC.
Art. 2° O estabelecimento credenciado nos termos do art. 1° deve ser descredenciado pela DPC, quando comprovada uma das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não;
III – alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada pela DPC, nos termos inciso II do art. 3°;
IV – solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF por estabelecimento que, já possuindo Notas Fiscais, venha declarando, no arquivo SEF, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM sem movimento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
V – prática, de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributario:
a) desvio da mercadoria por unidade fiscal;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
c) mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
d) desvio de destino da mercadoria; e
e) comprovação por meio de ação fiscal especifica de:
-
venda intencional a contribuintes fictícios;
-
venda sem a emissão de documento fiscal próprio;
-
omissões de entradas; e
-
omissões de saídas; e
VI – descredenciamento da sistemática da Antecipação Tributária.
Art. 3° O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredencia mento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
I – quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 1°, a mencionada comprovação deverá ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
II – quanto à alteração cadastral prevista no inciso III do art. 2° o saneamento ocorrerá com a homologação, pela DPC, por solicitação expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia integrante da estrutura da referida Gerência, responsável pelo
monitoramento do respectivo segmento econômico, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e
III – quanto à prática das infrações elencadas no inciso V do art. 2°, apuradas mediante processo administrativo-tributario, o saneamento ocorrerá mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas do respectivo débito.
Art. 4° A partir de 1°.11.2016, ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática de que trata no Decreto n° 25.936, de 2003, os contribuintes que, em 31.10.2016, estivessem credenciados para utilização da referida sistemática, desde que se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VII do art. 1°.
Art. 5° A inobservância de qualquer das condições previstas nessa Portaria pode suspender o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrònica-NFe pela DPC.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.11.2016;
Art. 7° A partir 1°.11.2016, fica revogada a Portaria SF n° 049 de 18.2.2004.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda