DOE de 28/02/2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 192, de 5.11.2015, que estabelece procedimentos relativos às obrigações acessórias referentes ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 192, de 5.11.2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria (NR)
Subseção I
Da Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação (AC)
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Subseção II
Da Dispensa de Inscrição Cadastral para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada (AC)
Art. 9°-A Fica dispensado da Inscrição no CACEPE o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, observadas as seguintes condições>
I – a dispensa de inscrição deve ser requerida de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da SEFAZ na Internet, por contribuinte:
a) inscrito no CACEPE com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2910-7/01;
b) credenciado nos termos do art. 4°; e
c) habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar o regime aduaneiro especial entreposto industrial sob controle informatizado – Recof, nos termos de legislação federal específica; e
II – o mencionado depósito fechado deve ser utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof.
§ 1° O requerente a que se refere o inciso I do caput deve protocolizar, na Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, documento comprobatório da condição prevista na alínea “c” do mencionado inciso.
§ 2° Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso II do caput:
I – do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a) NFe de entrada, contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e
b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;
II – do depósito fechado para o estabelecimento industrial, NFe de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e
III – do estabelecimento industrial para o depósito fechado, NFe de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.
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Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, a Portaria SF n° 098, de 1°.8.2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o estabelecimento enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal: (NR)
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d) depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, nos termos de legislação específica. (AC)
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Art. 3° Esta Portaria entra em vigor e 1°.3.2018
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda