O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 385, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° Permanecerão armazenadas no módulo Pré-DAT até que sejam autorizadas de acordo com os valores de alçada estabelecidos em ato próprio:
I – as restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal, conforme disposto no inciso I do § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119, de 2012;
II – as restituições acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal, conforme disposto no inciso II do § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119, de 2012.
§ 1° Serão disponibilizadas automaticamente pelo Sistema DAT:
I – as restituições até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;
II – as restituições até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;
III – as restituições que, independentemente do valor, forem decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado.
§ 2° Os processos de pagamento enviados diretamente à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções – DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, cujas restituições não tenham seu valor liberado em DAT deverão ser encaminhados à Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais - DIREC, do Departamento de Julgamento – DEJUG, com a devida justificativa da indisponibilidade do valor no DAT expressa no processo, para que seja feita a análise de mérito do pedido, independentemente do valor.
§ 3° O despacho decisório de DIREC referente aos processos mencionados no § 2° deste artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I – tipo de receita a ser restituída;
II – valor a ser restituído, em moeda corrente;
III – indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;
IV – nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;
V – número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao site da Secretaria da Receita Federal deverá ser juntada ao processo.” (NR)
Art. 3° As restituições relativas a valores armazenados no Pré-DAT deverão ser requeridas, conforme o caso, juntamente com:
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II – (revogado)
III – (revogado)
IV – o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
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§ 2° As restituições tratadas neste artigo deverão ser solicitadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no endereço https://sav.prefeitura.sp.gov.br, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.
…………………………………………….” (NR)
Art. 4° …………………………………………….
§ 1° Havendo motivos que justifiquem a liberação dos valores armazenados no Pré-DAT a destinatário diverso do mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário da restituição, apresentando justificativa expressa com a devida autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública, com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet.
…………………………………………….” (NR)
Art. 5° O pagamento da restituição disponível no DAT poderá ser solicitado pelo contribuinte ou interessado a partir da indicação de conta corrente ou de conta poupança de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT, por meio do endereço eletrônico www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br.” (NR)
Art. 6° …………………………………………….
§ 1° Havendo motivos que justifiquem o pagamento da restituição a destinatário diverso daquele inscrito no DAT, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário do DAT, apresentando justificativa expressa com a devida autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública, com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Capítulo II da Portaria SF n° 385, de 2017, passa a ser denominado “RESTITUIÇÕES DE VALORES ARMAZENADOS NO PRÉ-DAT EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DO IPTU”.
Art. 3° Fica convalidada a liberação automática dos valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitado o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Notificação de Lançamento – NL, realizada até a publicação desta Portaria.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 1° e 2°, 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! n° 078575672