(DOE de 24/02/2017)
O SECRETARIO DA FAZENDA,
Considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:
I – da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;
II – de contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; e
III – a partir de 1°.5.2017, de contribuintes inscritos no CACEPE, independentemente do código da CNAE.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 2° Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1°, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.
Art. 2° Fica revogada a Portaria SF n° 183, de 27.10.2015.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.3.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda