DOE de 27/04/2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 45 da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, e no artigo 40 da Lei n° 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de dar maior celeridade à tramitação dos processos relativos a pedidos de restituição do ICMS e ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente,
RESOLVE:
Art. 1° A repartição fazendária que recepcionar os pedidos a seguir indicados, relativos a quantias pagas indevidamente a este Estado, deve encaminhá-los, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data da protocolização do referido pedido, para:
I – pedido de restituição: órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários; e
II – pedido de ressarcimento: órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda