DOE de 27/04/2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21-A da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a comunicação de atos do processo administrativo-tributário,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1°.6.2018, é obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, previsto no artigo 21-A da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, por:
I – contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;
II – contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação – UF;
III – estabelecimento gráfico localizado em outra UF; e
IV – contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2° O credenciamento para utilização do DTe dos contribuintes relacionados no art. 1° é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda